Convenção Coletiva
Registro MTE RS001121/2026 · Solicitação MR024722/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas indústrias gráficas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Ipê/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas indústrias gráficas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Ipê/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base de 1º de abril de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.169,20 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Os salários normativos mínimos previstos nesta cláusula somente serão utilizados em contratos a prazo indeterminado ou naquele de experiência com prazo de vigência superior a 60 (sessenta) dias. Até 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho por experiência, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.874,40 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir de 01 de abril de 2026, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que os salários normativos e de ingresso não serão considerados salários mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de abril de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior, a serem pagos a partir de 01 de abril de 2026. Os empregados admitidos entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de abril de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual a ser aplicado Abril/2025 5,00% Maio/2025 4,58% Junho/2025 4,17% Julho/2025 3,75% Agosto/2025 3,33% Setembro/2025 2,92% Outubro/2025 2,50% Novembro/2025 2,08% Dezembro/2025 1,67% Janeiro/2026 1,25% Fevereiro/2026 0,83% Março/2026 0,42% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
Fornecerá o empregador comprovante dos pagamentos feitos a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive os relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS E/OU VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR ESCRITO - FORNECIMENTO DE CÓPIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.