Acordo Coletivo
Registro MTE MG002847/2026 · Solicitação MR047682/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 4,11% (quatro e onze por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2026, por força da livre negociação entre as partes, e com fundamento nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme aditamento ao acordo coletivo ano base 2013/2014, SINDICATO e EMPRESA puseram fim ao pagamento por prêmio mínimo anteriormente existente e regulamentado na alínea “b” do parágrafo segundo da cláusula 1º daquele acordo, deixando de existir essa modalidade de pagamento. Para que não ocorresse a supressão ou a perda de ganho, o valor pago como prêmio mínimo passou a ser pago integrado no salário nominal, gerando os respectivos acréscimos relativo s aos reflexos. PARÁGRAFO SEGUNDO: SINDICATO e EMPRESA para manter o equilíbrio salarial dos trabalhadores, garantindo a ausência de perda no efetivo ganho real instituíram o bônus e à RV (remuneração variável) no período de safra e entressafra, neste caso, devido quando da efetiva participação do funcionário na operação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Passa a vigorar os seguintes cargos e níveis para os motoristas, cuja categorização se dá em razão da natureza de cada atividade: CARGO/NÍVEIS I II III Motoristas TREINAMENTO TORTA DE FILTRO TRANSBORDO TRANSPORTE DE PESSOAL TRANSPORTE CANA PICADA TRANSPORTE DE VINHAÇA PRANCHA TANQUE MONITOR LUBRIFICADOR BORRACHEIRO PARÁGRAFO QUARTO: O salário nominal das categorias acima será de: a) NÍVEL I: salário nominal é de R$ 2.684,00 por mês; ou R$ 89,46 aos remunerados por dia; ou R$ 12,20 aos remunerados por hora. b) NÍVEL II: salário nominal é de R$ 2.888,60 por mês; ou R$ 96,28 aos remunerados por dia; ou R$ 13,13 aos remunerados por hora. c) NÍVEL III: salário nominal é de R$ 3.066,80 por mês; ou R$ 102,22 aos remunerados por dia; ou R$ 13,94 aos remunerados por hora. PARÁGRAFO QUINTO: Fica instituído um bônus para os trabalhadores motoristas do terceiro turno, sendo que para o motorista II o valor do bônus será de R$ 89,82 (oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e para o motorista III o valor do bônus será de R$ 125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPREGADORA fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se o valor do FGTS correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerar-se-á válido como comprovante e/ou recibo de pagamento o holerite impresso e assinado pelo trabalhador ou holerite eletrônico disponibilizado via terminal eletrônico bancário ou comprovante de depósito bancário ou ainda o extrato/relatório de pagamentos apresentados pela instituição bancária, independentes da assinatura do trabalhador. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da EMPREGADORA, inclusive as penalidades. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPREGADORA fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for declarada indevida pelo órgão competente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, EMPREGADOR ou EMPREGADO, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS PELO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO/AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE FERIADO LEI 13.467 ART. 611
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.