Convenção Coletiva

Registro MTE RS001118/2026 · Solicitação MR021061/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais assalariados , com abrangência territorial em São Pedro do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais assalariados , com abrangência territorial em São Pedro do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

O Salário Normativo da Categoria a partir de 01/02/2026 será de R$2067,84 (Dois mil e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais. O salário especificado como normativo abrange a todos os trabalhadores assalariados que efetuam serviços gerais na área rural. § Único: Os trabalhadores que percebam mais do que o Salário Normativo da Categoria, terão seus salários reajustados em 6,75% (seis virgula setenta e cinco por cento), a partir de 01 de Fevereiro de 2026 sobre o salário percebido a partir de 01 de março de 2025. Caso tenha sido dado algum percentual a partir de 01 de março de 2025, deste poderá ser abatido o percentual concedido .

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento do salários de seus empregados em moeda corrente, sempre que realizados às sextas-feiras ou em vésperas de feriados. § Único : Se o pagamento for feito com cheque, o empregador dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE FAZENDA

O salário do capataz na agropecuária será de 1 (um) Salário Normativo da Categoria, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). §. Único: Será considerado capataz todo empregado que além de realizar serviços geais, tiver sob seu comando no mínimo 05 (cinco) empregados efetivos, no caso de lavouras,e no mínimo 03(três) empregados efetivos, no caso de pecuária excetuando em ambos casos o(a) cozinheiro(a).

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO AGUADOR DE LAVOURA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COZINHEIRO RURAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO DOMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO INSEMINADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ALAMBRADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIA NAO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.