Acordo Coletivo

Registro MTE RS001117/2026 · Solicitação MR011326/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

CONSIDERANDO que o turno intermediário é considerado menos atrativo para os colaboradores devido às características de horário e impactos na organização de suas rotinas pessoais; CONSIDERANDO que a empresa enfrenta dificuldades para encontrar candidatos dispostos a trabalhar no turno intermediário; CONSIDERANDO que muitos empregados ativos manifestaram preferência por não desempenhar suas atividades no turno intermediário; CONSIDERANDO que a empresa busca tornar o turno intermediário mais atrativo para os colaboradores que, exclusivamente, trabalharem nesta jornada; CONSIDERANDO os permissivos legais contidos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei Federal, nª 14.437/22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/42), com as novas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017, que determinam a prevalência do negociado sobre o legislado; As partes estabelecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não afasta a aplicação das demais cláusulas normativas previstas em Convenção Coletiva ou demais Acordos Coletivos formalizado entre as partes e atualmente em vigor. Reconhecem as partes que aquelas cláusulas não afetadas por esse instrumento deverão ser observadas no prazo de vigência que lhe foi assinado.

CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TURNO DE 10%

PARÁGRAFO PRIMEIRO Os trabalhadores ativos (que não estejam com aviso prévio em andamento, afastamento previdenciário ou suspensão do contrato de trabalho), que desempenharem suas atividades, exclusivamente no turno intermediário , terão direito a um adicional de turno correspondente a 10% sobre o seu salário base, como forma de compensação pelo regime diferenciado de trabalho, que será devido exclusivamente enquanto perdurar sua lotação na referida escala de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO Entende-se por turno intermediário aquele compreendido entre 12h30min e 22h26min, conforme definição da jornada de trabalho estabelecida pela empresa e validada pelas partes signatárias deste acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO Ressalta-se que o adicional de turno de 10% é temporário e destinado exclusivamente aos trabalhadores do turno intermediário , não se aplicando a colaboradores de outros turnos.

CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE E CONDICIONALIDADE DO PAGAMENTO

PARÁGRAFO PRIMEIRO O adicional de turno de 10% será devido exclusivamente enquanto o trabalhador estiver efetivamente desempenhando suas atividades no turno intermediário . PARÁGRAFO SEGUNDO Caso o trabalhador seja transferido, por necessidade operacional ou por qualquer outro motivo, para outro turno (matutino ou noturno), o pagamento do adicional de turno será automaticamente cessado no momento da mudança de turno , com a necessidade de 30 dias de aviso prévio ou qualquer comunicação adicional. PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento do adicional de turno não gera, em hipótese alguma, direito adquirido para os trabalhadores, dado seu caráter condicional e temporário

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA DO ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS NORMAS COLETIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.