Convenção Coletiva

Registro MTE RS001115/2026 · Solicitação MR025244/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e educação especial, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Xavier/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Herv

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e educação especial, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Xavier/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Sertão/RS, Severiano de Almeida/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tio Hugo/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Vanini/RS, Viadutos/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 , o piso salarial dos trabalhadores da Educação Básica terá o valor de R$ 2.013,31 (dois mil, treze reais e trinta e um centavos). Parágrafo Primeiro: Em 1º de abril de 2026 , o valor previsto no caput será reajustado para R$ 2.023,05 (dois mil, vinte e três reais e cinco centavos). Parágrafo Segundo: As diferenças salarias retroativas a 1º de março de 2026, decorrentes do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverão ser pagas na folha de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

O salário dos trabalhadores da Educação Básica será reajustado, em 1º de março de 2026 , em 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , incidente sobre o salário devido no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Em 1º de abril de 2026 será integralizado o percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , igualmente incidente sobre o salário devido no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Parágrafo Terceiro: O salário de março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais devidas ao trabalhador cuja rescisão de contrato de trabalho tenha ocorrido antes da data da assinatura da presente Convenção deverão ser pagas até 30 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC-IBGE for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário. Parágrafo Único: A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.