Acordo Coletivo
Registro MTE RS001113/2026 · Solicitação MR019815/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais; a) R$2.324,96 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$2.141,15 - para os empregados em geral; c) R$2.085,47 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$2.028,52 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias; Parágrafo Único : Pactuam as partes que os valores acordados no caput serao reajustados na próxima data-base (01/03/2027).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2026 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante do Acordo Coletivo Anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% PARÁGRAFO TERCEIRO : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 9.469, 22; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste. PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2025 poderão ser compensados com os reajustes determinados por este Acordo Coletivo. PARÁGRAFO QUINTO : Pactuam as partes que um novo reajuste salarial geral para a categoria será negociado na próxima data-base, ou seja, em 01/03/2027.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.