Acordo Coletivo

Registro MTE MG002846/2026 · Solicitação MR044113/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de maio de 2026, a Empresa concederá a todos os seus Empregados, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), ressaltando-se que nenhum Empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos : FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de carreta (composição com uma articulação) R$ 3.070,20 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000KG R$ 2.374,05 Motorista outros R$ 2.090,55 Ajudante R$ 1.819,65 Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.736,70 Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Segundo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais referentes aos meses de Maio/2026 à Junho/2026 serão pagas em 01 (uma) parcela, até o dia 20/08/2026, sendo que o salário do mês de Julho/2026 deverá ser pago corrigido, até o 5º (quinto) dia útil do mes de Agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem, tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÕES

Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em especial, o que se ajustou e se acordou pagar nas cláusulas de índice de reajuste e piso salarial deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS AVARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.