Acordo Coletivo

Registro MTE RS001107/2026 · Solicitação MR015718/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.016,02 (dois mil e dezeseis reais) mensais a partir de 01/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 01.03.2025, será aplicado, em 01.03.2026, o aumento salarial da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Para todos os empregados, o percentual de 5% (cinco por cento) de reajuste nos salários vigentes em 01.03.2026. Parágrafo Segundo – Fica assegurada a compensação de aumentos concedidos a partir de 1º/03/2025 pelo motivo de antecipação salarial no período vigente deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa concederá adiantamento quinzenal de salário, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal. Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal será efetuado todo dia 15 de cada mês, em conta corrente informada pelo empregado. Parágrafo Segundo – O dia 15 coincidindo com final de semana ou feriado, o adiantamento será antecipado para o último dia útil anterior ao dia 15.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO LIBERAL DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº7.238/84
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.