Acordo Coletivo
Registro MTE RS001102/2026 · Solicitação MR016356/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
3.1. As partes estabelecem a adoção da flexibilização da jornada de trabalho dos EMPREGADOS , podendo a mesma ocorrer até 09 (nove) horas semanais, sendo no máximo 02 (duas) horas diárias ou, aos sábados, 08h, com intervalo intrajornada de 1h. 3.2. A aplicação do banco de horas poderá ser total ou setorial, conforme a necessidade da EMPRESA, que poderá, a seu critério, reduzir o limite de horas diárias mencionado anteriormente. 3.3. O controle das horas será feito através de um sistema de débito e crédito (horas folgadas e trabalhadas, respectivamente), formando um Banco de Horas. 3.4. Os EMPREGADOS serão informados da folga ou compensação das horas coletivas que abranger parte ou totalidade de um setor ou setores da EMPRESA. 3.5. As partes reconhecem que a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da supressão das horas extras, não se aplica no presente caso, diante do Acordo firmado. 3.6. As partes declaram que o presente acordo não prejudica eventuais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que discorram sobre jornada de trabalho, compensação para não trabalhar aos sábados e o descanso para refeições, respectivamente, que permanecem em vigor. 3.7. A aplicação da flexibilização da jornada de trabalho ocorrerá até que o saldo acumulado do banco de horas atinja o limite de 115 (cento e quinze) horas, a crédito ou à débito, para cada um dos EMPREGADOS , individualmente. Para os EMPREGADOS que não atingirem este limite, a flexibilização continua normalmente. a) Atingido o limite de 115 (cento e quinze) horas positivas, todas as horas positivas posteriores serão remuneradas como extra, até que se dê o fechamento do presente banco de horas; b) Atingido o limite de 115 (cento e quinze) horas negativas, todas as horas negativas posteriores serão descontadas em folha de pagamento, até que se dê o fechamento do presente banco de horas; 3.8. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitadas no Banco de Horas, sendo que: - folgas são consideradas as horas não trabalhadas determinadas pela EMPRESA ; - faltas são consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas, podendo ser debitadas no Banco de Horas, desde que acordado previamente com a chefia da EMPRESA . 3.9. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído pelos EMPREGADOS , a critério da EMPRESA , da seguinte forma: - folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - folgas coletivas; - dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPREGADOS e EMPRESA . 3.10. Não poderá haver compensação de horas em domingos, feriados e durante as férias coletivas da EMPRESA. 3.11. Todas as horas trabalhadas no banco de horas pelo EMPREGADO , serão creditadas: - 50% (cinquenta por cento) das horas de falta e; - 50% (cinquenta por cento) das horas de folga; - se houverem somente horas de falta ou de folga, ou caso não haja horas à débito, o crédito será de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
4.1. Ao final da vigência do presente Acordo Coletivo, serão somadas as horas a débito e crédito do Banco de Horas, respeitando-se as seguintes regras: Créditos: Havendo saldo credor para o EMPREGADO , este será pago como horas normais, acrescido do adicional de 50%, na folha de pagamento de fevereiro/2027; Débitos: O saldo devedor de cada EMPREGADO no Banco de Horas ora convencionado será desconsiderado, não podendo a EMPRESA proceder a nenhum desconto, exceto os casos de faltas, atrasos e saídas antecipadas, que serão descontados na folha de pagamento de fevereiro/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A EMPRESA efetuará mensalmente o pagamento de salários, considerando a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente da jornada a maior ou a menor, praticado pelos EMPREGADOS durante a semana, respeitando-se o disposto na cláusula 3.7., sem prejuízo de eventuais descontos de faltas não negociadas ou não incluídas no Banco de Horas. 5.2. Para efeito de férias, 13° salário e afastamentos previdenciários serão mantidas as bases de 220 horas para os mensalistas e horistas. 5.3. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, e horas extras, continuarão a incidir na forma da lei e/ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIRETORIAS/ DEPARTAMENTOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA FIRMAR O PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.