Acordo Coletivo

Registro MTE RO000093/2026 · Solicitação MR025827/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado um piso salarial para os trabalhadores da STONE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 29.878.506/0001-80, no valor de R$1.800,00 (Um mil, oitocentos reais) linear e mensais, a partir de a partir de 01º de maio de 2026 , estando sujeito a qualquer reajuste concedido, espontaneamente, através de leis e de negociações com o SITIBRON, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência da convenção coletiva de trabalho nenhum empregado poderá ser admitido com o salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado que os trabalhadores que percebam salário superior ao piso terão um reajuste no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de Maio de 2026 , sobre os salários vigentes em 30/04/2026, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, que serão contemplados pelo sistema da livre negociação, descontando as antecipações concedidas no período. PARÁGRAFO ÚNICO: A exceção para os cargos prevista no caput da cláusula só se aplica às empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados e que tenham atuação interestadual.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A Empresa terá até o quinto dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento de salários, conforme a lei.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS CINCO ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.