Acordo Coletivo

Registro MTE MG002845/2026 · Solicitação MR048843/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e União de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO

4. Remuneração e Salários: 4.1. Reajuste salarial: Fica estabelecido o reajuste de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) incidente sobre os salários de todos os empregados. 4.2. Pisos salariais: Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, considerando a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas: a) Auxiliar de Encanador - R$2.302,75 (dois mil, trezentos e dois e setenta e cinco centavos) por mês. b) Meio oficial - R$2.751,22 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) por mês. c) Almoxarife - R$2.751,22 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) por mês. c) Encanador - R$3.278,51 (três mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por mês. c) Encarregado - R$4.374,08 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos) por mês. 4.3. Adicional de função: O empregado que possuir certificação ou qualificação profissional comprovada pela empregadora poderá, em caso de necessidade transitória do serviço, exercer atividade diversa daquela para a qual foi contratado, desde que compatível com sua qualificação. Nesta hipótese, fará jus a um adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, exclusivamente durante o período em que desempenhar a atividade adicional. § 1º: O pagamento do adicional de função cessará automaticamente com o término da necessidade transitória que justificou o exercício da atividade adicional, não se incorporando, em qualquer hipótese, ao salário do empregado. § 2º: Não será devido o adicional de função quando o empregado exercer atividades inerentes à função para a qual foi contratado. 4.4. Prêmios: A empresa poderá conceder, por mera liberalidade, prêmios aos empregados, os quais não integrarão a remuneração, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigos 457 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. § 1º: A empresa definirá os critérios para identificar o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, considerando suas particularidades. § 2º: Os prêmios terão natureza indenizatória e, portanto, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. 4.5. Adiantamento salarial: A empresa poderá conceder aos seus empregados adiantamento salarial ("vale") de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, até o dia 20 de cada mês, salvo condições mais favoráveis ou para empregados que recebem semanalmente, desde que haja autorização do empregado. 4.6. Comprovantes de pagamento: A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento físico ou digital contendo sua identificação e a discriminação da natureza e do valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, das horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS e INSS. 4.7. Autorização para desconto em folha de pagamento: As empresas abrangidas por este acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento relativos a: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos de saúde e odontológicos com participação dos empregados, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clubes/agremiações e outros itens/benefícios, desde que haja expressa autorização do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS

Abono por Aposentadoria: Ao empregado que se desligar definitivamente da empresa por motivo de aposentadoria, após 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos prestados à mesma, será pago um abono correspondente a 2 (dois) salários nominais, calculados com base no seu último salário, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. § 1º: O empregado que permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria terá direito ao abono somente no seu desligamento definitivo. § 2º: A empresa poderá conceder abono em valor superior ao previsto nesta cláusula, a seu exclusivo critério. § 3º: Para ter direito ao abono, o empregado deverá comprovar a sua condição de aposentado, mediante apresentação de documento oficial expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da comunicação do desligamento. 8.3. Da Licença Contratual Não Remunerada: O empregado poderá requerer licença não remunerada, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, para acompanhar dependente, cônjuge/companheiro(a) ou ascendente em tratamento médico intensivo ou em cuidados paliativos decorrentes de doença grave, mediante comprovação por laudo ou atestado médico que justifique a necessidade de acompanhamento familiar. § único: A concessão da licença não remunerada prevista nesta cláusula importará na suspensão do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos jurídicos das hipóteses de suspensão contratual previstas no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 63 da Lei nº 8.213/91.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇAO

5.1. Benefício Refeição: A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada, que poderá consistir em: a) Café da Manhã e Lanche da Tarde : Café da Manhã: Leite, café, dois pães franceses com margarina e queijo, e uma fruta da época. Lanche da Tarde: Leite, café, suco ou isotônico, e um pão francês com margarina. 5.2. ALMOÇO COMPLETO: ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho e, tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA , ao jantar completo, com todas as licenças sanitárias e nutricionista responsável, atendendo as exigências mínimas para boa nutrição do trabalhador, com cardápio variado, conforme as especificações abaixo, as condições similares: MARMITEX com peso mínimo de 750 gramas, obedecendo o seguinte cardápio (ou cardápio similar com igual riqueza de nutrientes): Segunda-feira: entrada: salada crua de alface crespa, cebola, tomate; prato proteico: frango ao forno; guarnição: macarrão refogado; prato-base: arroz branco, feijão carioca; sobremesa: melancia; Terça-feira: entrada: salada cozida (batata inglesa, cenoura, beterraba, chuchu); prato proteico: carne cozida (acém); guarnição: farofa de cuscuz; prato-base: arroz com ervilha e feijão de corda; sobremesa: tangerina; Quarta-feira: entrada: salada de repolho roxo, ervilha e manga; prato proteico: peixe assada/grelhado; guarnição: batata inglesa gratinada; prato-base: arroz com cenoura e feijão branco; sobremesa: laranja; Quinta-feira: entrada: salada de alface, tomate, cebola e beterraba ralada; prato proteico: cupim assado de panela; guarnição: abobora cozida; prato-base: arroz com passas e feijão carioca; sobremesa: abacaxi; Sexta-feira: entrada: salada de repolho branco, cenoura e uvas passas; prato proteico: costela suína assada; guarnição: farofa de mandioca; prato-base: arroz branco e feijão preto; sobremesa: melão. OU, 5.3. Vale Alimentação: Em substituição ao fornecimento de alimentação in natura, a empresa poderá optar pelo pagamento de vale alimentação, por meio de cartão magnético, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) . OU, 5.4. Vale Refeição: A empresa poderá fornecer vale refeição, no valor mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia de trabalho efetivo. O empregado alojado em obra receberá dois vales refeição por dia (um para almoço e outro para jantar). § 1º: O café da manhã e o lanche da tarde são benefícios oferecidos ao empregado, que poderá optar por consumi-los em sua residência, sem que isso implique obrigação de chegar mais cedo ou sair mais tarde do trabalho. O tempo despendido com essas refeições não será considerado tempo à disposição do empregador. § 2º: O café da manhã estará disponível no refeitório da área de vivência da obra e deverá ser consumido antes do início da jornada de trabalho, gozando os trabalhadores de 20 minutos para tanto. § 3º: O lanche da tarde será fornecido a partir das 15h, gozando os trabalhadores de 20 minutos de intervalo para tomá-lo. § 4º: A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. § 5º: A parte não subsidiada pela empresa, referente ao café da manhã e lanche da tarde, não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário-hora do trabalhador. § 6º: Em caso de afastamento do empregado por qualquer motivo, o fornecimento de vale refeição ou vale alimentação será limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, excluindo-se o café da manhã e o lanche da tarde. § 7º: Durante o período de férias, será garantido ao empregado o pagamento do vale alimentação ou do vale refeição, excluindo-se o café da manhã e o lanche da tarde. § 8º: Será permitido à empresa, nas hipóteses de falta injustificada do empregado, efetuar descontos cumulativos de 5 % (cinco por cento) sob o valor do vale-alimentação para cada ausência injustificada do empregado. § 9º: Fica estabelecido entre as partes a substituição do fornecimento do lanche da tarde, obrigatoriamente, por indenização no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) , por dia trabalhado, a ser paga juntamente com o vale alimentação. Fica igualmente estabelecida a substituição do fornecimento do café da manhã, obrigatoriamente, por indenização no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) , por dia trabalhado, a ser paga juntamente com o vale alimentação. § 10º: O fornecimento de alimentação em qualquer das modalidades previstas nesta cláusula não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, ainda que fornecido em valores superiores aos estabelecidos, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seu regulamento.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.