Acordo Coletivo

Registro MTE RO000091/2026 · Solicitação MR025149/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 3,96% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DE RONDONIA RO , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DE RONDONIA RO , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica acordado que o Piso Salarial NÃO QUALIFICADO (CBO 9-99) para todos os empregados integrantes da categoria, a partir de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2026, é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), linear por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, serão reajustados a partir de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, mediante a aplicação sobre o salário nominal de 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 de 3,96% para todos os empregados integrantes da categoria inorganizada em Sindicato. Parágrafo Único: Para o período de 1º de março de 2027 a 29 de fevereiro de 2028 será utilizado 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, para todos os empregados integrantes da categoria inorganizada em Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Nas substituições temporárias por mais de 30 (trinta) dias, fica assegurado ao empregado substituto, após o 31º (trigésimo primeiro) dia, o mesmo salário base do recebido pelo empregado substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal. Parágrafo Único: As vantagens pagas ao empregado substituto serão em forma de gratificação e deixarão de existir no término da substituição.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.