Convenção Coletiva
Registro MTE RO000090/2026 · Solicitação MR025027/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um piso salarial para os trabalhadores nas indústrias de bebidas e similares no Estado de Rondônia, no valor de R$1.800,00 (Um mil, oitocentos reais) linear e mensais, a partir de a partir de 01º de maio de 2026 , estando sujeito a qualquer reajuste concedido, espontaneamente, através de leis e de negociações com o SITIBRON, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência da convenção coletiva de trabalho nenhum empregado poderá ser admitido com o salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que os trabalhadores que percebam salário superior ao piso terão um reajuste no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de Maio de 2026 , sobre os salários vigentes em 30/04/2026, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, que serão contemplados pelo sistema da livre negociação, descontando as antecipações concedidas no período. PARÁGRAFO ÚNICO: A exceção para os cargos prevista no caput da cláusula só se aplica às empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados e que tenham atuação interestadual.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A Empresa terá até o quinto dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento de salários, conforme a lei.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS CINCO ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.