Acordo Coletivo

Registro MTE RN000177/2026 · Solicitação MR013391/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onsh

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de tubos de aço com costura, de revestimentos de tubos de aço, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de máquinas e implementos agrícolas, de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvanotécnica, de alumínio e suas ligas, de oficinas mecânicas e de trabalhadores de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, com vigência de 1º/11/2025 a 31/10/2026: Ficam fixados os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, com vigência de 1º/11/2025 a 31/10/2026: a) Não qualificado: R$ 1681,60 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta reais) mensais; b) Auxiliar de profissional: R$ 1681,60 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta reais) mensais; c) Profissional: R$ 1.891,80 (um mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos) mensais; § 1°: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica assegurado na hipótese da evolução do salário mínimo superior ao piso, o recebimento da garantia constitucional. § 2°: As partes pactuam o valor base do Piso do Auxiliar de Profissional em no mínimo R$ 100,00 (cem reais) superior ao valor do Piso do Não Qualificado. § 3º: Fica acordado entre as partes a garantia de que o Piso Salarial do Profissional sempre será no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) superior ao Piso do Não Qualificado. § 4º: Para os trabalhadores contratados nas funções de encanador, caldeireiro, soldador 6g, soldador rx, soldador tig, soldador mig, soldador de gasoduto e oleoduto, quando devidamente registrado na CTPS, fica fixado piso salarial de R$ 3.163,51 (três mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de novembro de 2025, no percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), aplicado sobre os salários praticados no mês de outubro de 2025. Parágrafo primeiro – Caso a empresa pretenda realizar qualquer alteração nos salários ou nos benefícios de alimentação concedidos a todos os trabalhadores, deverá obrigatoriamente convocar o Sindicato Profissional para discussão prévia, com a finalidade de formalizar um Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho do período Parágrafo segundo – Nos termos do parágrafo anterior, nenhuma alteração poderá ser implementada sem a devida negociação e assinatura do aditivo pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL PARA OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS

Fica garantido aos operadores de Munck, Ski -Munck, guindastes e carreteiros um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base referente à operação com máquinas pesadas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CÉLULA E MAQUINA FOTOGRÁFICA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO METALÚRGICO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.