Acordo Coletivo

Registro MTE RN000176/2026 · Solicitação MR017095/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE

O reajuste salarial da categoria será o percentual de 5% (cinco por cento) , a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de abril de 2025 a serem pagos a partir de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2026 a 28/02/2027, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de março.

CLÁUSULA QUARTA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS

A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 32 (trinta e duas) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS MARÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.