Acordo Coletivo
Registro MTE RN000172/2026 · Solicitação MR023957/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similar , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similar , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DAS CATEGORIAS 2026
A partir de 1º de Março de 2026, os pisos salariais dos grupos funcionais abaixo discriminados passam a vigorar com os seguintes valores: 1° PISO SALARIAL PERÍODO DE MARÇO 2026 A FEVEREIRO 2027 Em Março de 2026, os empregados, que exercem a função de ASG, Cumim, receberão piso salarial nunca inferior a R$ 1.673,00 (mil seiscentos e setenta e três reais). 2° PISO SALARIAL PERÍODO DE MARÇO 2026 A FEVEREIRO 2027 Em Março de 2026, os trabalhadores que exercem as funções de Lavadeiro, Atendente de rouparia, Mensageiro, Animador de Lazer júnior, Oficial de Jardinagem, Copeiro, Ajudantes do departamento de cozinha, Steward, Vendedor, Auxiliar de manutenção, receberão piso salarial, nunca inferior a R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais). 3° PISO SALARIAL PERÍODO DE MARÇO 2026 A FEVEREIRO 2027 Em Março de 2026, os trabalhadores que exercem as funções de Camareira, Barman, Garçom, Atendente de A&B, Animador de Lazer, Segurança, Cozinheiro, Piscineiro, Bombeiro Civil, Salva-Vidas, Repositor de Frigobar, Auxiliares de Escritório, receberão piso salarial nunca inferir a R$ 1.706,00 (mil setecentos e seis reais). Parágrafo único: Para o período de março de 2027 a fevereiro de 2028, os reajustes salariais e as cláusulas econômicas já previstas neste instrumento serão objeto de negociação coletiva entre as partes, podendo ser formalizados mediante termo aditivo ou nova convenção/acordo coletivo de trabalho, ficando desde já autorizada a entidade sindical profissional a negociar e firmar os respectivos instrumentos, nos termos da deliberação assemblear que aprovou o presente acordo, limitando-se às matérias já pactuadas, vedada a criação de novas obrigações econômicas, permanecendo inalteradas as demais cláusulas desta norma coletiva até sua eventual modificação.
CLÁUSULA QUARTA - OS TRABALHADORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS PISOS ESTIPULADOS NESTE INSTRUMEN
A partir de março de 2026, fica pactuado que as demais funções que não se enquadram nos pisos estipulados neste instrumento, receberão um reajuste de 5% (cinco por cento) sob o salário recebido em fevereiro de 2026. Parágrafo único: Para o período de março de 2027 a fevereiro de 2028, os reajustes salariais serão objeto de negociação coletiva entre as partes, podendo ser formalizados mediante termo aditivo ou nova convenção/acordo coletivo de trabalho, ficando desde já autorizada a entidade sindical profissional a negociar e firmar os respectivos instrumentos, nos termos da deliberação assemblear que aprovou o presente acordo , permanecendo inalteradas as demais cláusulas desta norma coletiva até sua eventual modificação.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
O Hotel concederá um adiantamento salarial no dia 15 de cada mês, correspondente a um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) da remuneração base do empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DE HORAS, ADICIONAL. NOTURNO, TAXA DE SERVIÇO E COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES, CARTÕES DE CRÉDITOS PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREG…
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES - DA TAXA DE SERVIÇOS - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVO PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.