Convenção Coletiva
Registro MTE RN000171/2026 · Solicitação MR025856/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s), ao se reportar ao Sindicato Obreiro, abrangerá a categoria de Conferentes e Consertadores. Ao estabelecer normas e disposições relacionadas ao trabalho portuário, a presente Convenção acata a legislação nacional relacionada a essas atividades, inclusive o disposto no Decreto 1.574/95, relativo às recomendações da Convenção 137, 145 da OIT e lei 12.815, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s), ao se reportar ao Sindicato Obreiro, abrangerá a categoria de Conferentes e Consertadores. Ao estabelecer normas e disposições relacionadas ao trabalho portuário, a presente Convenção acata a legislação nacional relacionada a essas atividades, inclusive o disposto no Decreto 1.574/95, relativo às recomendações da Convenção 137, 145 da OIT e lei 12.815, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEFINIÇÃO DAS EQUIPES E REMUNERAÇÃO
3. DA DEFINIÇÃO DAS EQUIPES E REMUNERAÇÃO 3.1 Nas atuais circunstâncias de funcionamento do Porto de Natal, serão estabelecidas as equipes e a remuneração para cada uma das categorias econômicas abrangidas por este Instrumento, relativas aos tipos de cargas comumente movimentadas. A ocorrência de outras cargas ensejará negociação prévia entre os operadores portuários e o Sindicato Obreiro. As eventuais futuras cargas somente passarão a operar depois de fixadas taxas de remuneração, equipes e demais condições que servirão de base para elaboração de um Termo Aditivo à presente Convenção, criando-se destarte igualdade de condições entre todos os Operadores Portuários. Os tipos de carga incluídos neste documento são: 1. Frutas paletizadas; 2. Outras cargas paletizadas; 3. Contêineres; 4. Sacaria solta; 5. Algodão ou outras fibras vegetais em fardos; 6. Granel sólido; 7. Pré-lingados e “Big-bags”; 8. Carga geral em navios e rebocadores de grande ou pequeno porte; 9. Pescado Industrial; 10.Tecido, Material Elétrico solto; 11. Minério de Ferro; 11.1 Minério de ferro em grabs; 11.2 Minério de ferro com equipamento automático; 12. Sal em Granel; 13. Produtos Siderúrgicos – Bobina de aço; 14. Produtos Siderúrgicos – Chapa de aço / tubos; 15. Sucata; 16. Veículo – Leve; 17. Veículo – Pesado; 18. Barrilha grab; 19. Coque; 20. Cimento granel; 21. Carga viva. Referente ao item 9: de conformidade com a Lei 11.959 de 29/06/2009; 3.2 As equipes previstas neste Instrumento constituem os ternos-padrão cuja requisição é obrigatória. Estes, entretanto, poderão ser acrescidos por necessidade específica do serviço e a critério do operador portuário. O(s) trabalhador(es) requisitado(s) em acréscimo constituirá montante de pagamento adicional, de total responsabilidade do operador/OGMO e com remuneração calculada nas mesmas bases do terno-padrão. 3.3 O cálculo da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, como regra geral, será por produção. A produção é constituída pelo produto entre o número de Unidades de Contêiner, paletes com frutas, paletes com caixaria e/ou toneladas movimentadas e o valor da taxa correspondente à carga mais os adicionais e acréscimos previstos neste Instrumento. Quando o valor da produção, num turno, for inferior ao valor do salário-dia, a remuneração do trabalhador será feita pelo salário-dia. Quando o trabalho ocorrer em horários de prorrogação, o valor da taxa de produção e da hora de trabalho será acrescido dos percentuais (de 50% na prorrogação e 100% em horário-refeição), mantendo-se a forma de cálculo, ou seja, prevalecerá o maior valor (produção ou remuneração por hora) para a remuneração. 3.3.1 - Para os cálculos de adicionais e acréscimos, ficam estabelecidos os seguintes critérios, válidos para as categorias abrangidas nesta Convenção: a) Horário extraordinário: prorrogação de até 2 (duas) horas em continuação ao turno de 08 (oito) horas de trabalho: será calculada a produção e o valor da remuneração por hora, ambos com acréscimo do percentual de 50%, prevalecendo o maior valor. Os horários de prorrogação atualmente vigentes serão: das 17h00 às 19h00 para o turno diurno e das 04h00 às 06h00, para o turno noturno. b) Trabalhos em horário “de refeição”: prorrogação de até 2 (duas) horas em continuação às primeiras 04 horas de trabalho em turnos de 08 (oito) horas: será calculada a produção e o valor da remuneração por hora, ambos com acréscimo do percentual de 100%, prevalecendo o maior valor. Os horários de refeição atualmente vigentes são: das 11h00 às 13h00 para o turno diurno e das 23h00 às 00h00 e 06h00 às 07h00 para o turno noturno. c) Trabalho à noite: acréscimo de 50% da remuneração a que tiver direito o TPA pela remuneração equivalente do trabalho no período diurno; d) Trabalhos aos domingos e feriados: acréscimo de 100% da remuneração a que tiver direito o TPA pelo equivalente de trabalho no período diurno de dia útil. e) Os adicionais previstos no item anterior, exceto granel sólido, serão calculados, para os operadores portuários filiados ao SINDOPERN, conforme abaixo: e.1) De segunda a sábado à noite e domingo ou feriado diurno: adicional de 50% sobre a remuneração do dia útil. e.2) Domingos ou feriados noturnos: adicional de 100% sobre a remuneração do dia útil. Parágrafo único: serão considerados feriados, para efeito do cálculo dos adicionais previstos nesta Convenção, os dias discriminados a seguir: - 01 de janeiro: Confraternização Universal; - 06 de janeiro: Reis Magos; - Sexta-feira da Paixão; - Corpus Christi; - 21 de abril: Tiradentes; - 01 de maio: Dia do Trabalho; - 07 de setembro: Independência do Brasil; - 03 de outubro: Mártires de Uruaçu e Cunhaú; - 12 de outubro: Padroeira do Brasil; - 02 de novembro: Finados; - 15 de novembro: Proclamação da República; - 20 de novembro: Dia Nacional de zumbi e da Consciência Negra; - 21 de novembro: Padroeira de Natal; - 25 de dezembro: Dia de Natal; 3.3.2 Para efeito do cálculo de adicionais e acréscimos nos sábados, ficam estabelecidos os seguintes critérios: a) As operações que eventualmente venham a ser realizadas, em concordância com o Sindicato Obreiro, nos períodos de seis horas consecutivas, manutenção das mesmas condições dos dias úteis no período das 07h00 às 13h00 e 13h00 às 19h00, acrescentando o descanso de 15 minutos para todos os TPAs, após as 03 primeiras horas de serviços; b) Em caso de turno de 8 horas, manutenção das mesmas condições dos dias úteis no período das 07h00 às 11h00, 13h00 às 17h00 e 17h00 às 19h00; c) Em qualquer dos dois turnos, incidência de 100% sobre a remuneração, seja por produção ou salário-base, no trabalho a partir das 19h00 dos sábados. d) Os adicionais previstos no item anterior, exceto granel sólido, serão calculados, para os operadores portuários filiados ao SINDOPERN, conforme abaixo: d.1) De segunda a sábado à noite e domingo ou feriado diurno: adicional de 50% sobre a remuneração do dia útil. d.2) Domingos ou feriados noturnos: adicional de 100% sobre a remuneração do dia útil. e) Nos horários de eleição local ou nacional, será adotado o turno de seis horas conforme previsto no parágrafo 3.3.2, letra “a”. 3.4 As tabelas de remuneração por produção e salário-dia estabelecidas nesta Convenção e constantes dos anexos I, II, são resultado das negociações entre as partes e contemplam reajustes diferenciados por função e por categoria concedidos para a vigência deste Instrumento, respeitada a cláusula 1 desta Convenção, com exceção de implicações de ordem financeira que deverá ser revista com reposição baseada pelo índice INPC, e zerando todas e quaisquer perdas salariais anteriores. 3.4.1 Na fixação das tabelas de remuneração das cargas contidas na cláusula 3.1, constantes dos anexos I, II, estão incluídos todos os adicionais de risco, tais como, insalubridade, penosidade, periculosidade, desconforto térmico, poeira e outras, para todos os efeitos legais relativos a situações passadas ou que venham a se realizar, não se admitindo, por isso mesmo, o pagamento de qualquer adicional à remuneração além dos previstos nesta CCT. 3.4.2 O valor final de qualquer das taxas e/ou salários-dia praticados não sofrerá redução, decorrente da constatação de inexistência de um ou mais dos adicionais referidos na cláusula 3.4.1 3.5 Nos cálculos da remuneração do trabalho avulso, as categorias, ficam estabelecidos os seguintes critérios sobre as horas de paralisação nos serviços: a) por motivo de chuvas, não serão devidas compensações a título de horas-paradas no cálculo da folha de pagamento; b) paralisações por outros motivos tais como quebra de equipamentos do navio, ausência de carga ou motivos semelhantes, terão tolerância de até 01 (uma) hora sem que haja cobrança a título de hora-parada, com base no salário-dia. 3.6 CONFERENTES 3.6.1 Reajuste constante no Anexo I 3.6.2 Tabela de equipes e remuneração/requisição obrigatória, vide Anexo I. 3.6.3 Os conferentes de lingada ou porão ou planista serão remunerados por produção baseada no produto entre a taxa correspondente à carga e o total de toneladas movimentadas e no caso de container, paletes com frutas, paletes com caixaria, por unidade, pelo terno no qual está inserido o conferente, acrescida dos percentuais extraordinários, quando for o caso. 3.6.4 Quando essa produção não alcançar o valor correspondente ao salário-dia, será este o mínimo da remuneração a receber. 3.6.5 Quando o conferente de lingada ou porão ou planista for remunerado só por produção, também o será o conferente-chefe, nas seguintes bases: Número de conferentes de lingada ou porão ou planista Remuneração do conferente-chefe a) 1 (um) ou 2 (dois) conferentes; a) A remuneração do conferente de lingada ou porão ou planista de maior ganho x 2 (dois inteiros); b) 3 ou mais conferentes; b) O somatório das 3 (três) maiores remunerações dos conferentes de lingada ou porão ou planista. 3.6.6 Quando o conferente de lingada ou porão ou planista for remunerado somente por salário-dia, também o será o conferente-chefe nas seguintes bases: Número de conferentes de lingada ou planista ou porão Remuneração do conferente-chefe a) 1 ou 2 conferentes a) O salário-dia do conferente de lingada ou porão ou planista x 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) b) 3 ou mais b) O salário-dia do conferente de lingada ou porão ou planista x 2 (dois inteiros). 3.6.7 Quando os conferentes de lingada ou porão ou planista forem remunerados simultaneamente por produção e salário-dia, também o será o conferente-chefe nas seguintes bases: Número de conferentes de lingada ou porão ou planista Remuneração do conferente-chefe a) 1 por produção e 1 por salário-dia a) A remuneração por produção do conferente de lingada ou porão ou planista x 2 (dois inteiros) b) 1 por produção e 2 ou mais por salário-dia b) A remuneração por produção do conferente de lingada ou porão ou planista x 3 (três) c) 2 por produção e 1 ou mais por salário-dia c) A remuneração do conferente de lingada ou porão ou planista de maior ganho x 2 mais a remuneração do outro conferente de lingada ou porão. d) 3 ou mais por produção e 1 ou mais por salário-dia d) A soma das três maiores remunerações por produção dos conferentes de lingada ou porão ou planista. 3.6.8 O conferente-ajudante será remunerado conforme descrito a seguir: a) Será requisitado a partir de 1 terno, fica estabelecido que, a remuneração de 1.5 do conferente ajudante será calculada pela tabela e pela produção do conferente de lingada ou planista do maior terno. b) Nas cargas 4.7 (sacaria solta, pré-lingados, “big-bags) constante do anexo I, para o operador Superservice, o ganho do conferente ajudante será de 1,5 sobre o maior terno, com requisição a partir do segundo terno. c) Para a carga 03, em navios porta-contêineres ou navios Reefer, o conferente-ajudante será requisitado a partir de um terno 3.6.9 na carga 03 o conferente de lingada ou planista este fará jus a um acréscimo de 20% sobre sua renumeração. Fica estabelecido que a remuneração 1.3 do conferente de pátio será calculada pela tabela e pela produção do conferente de lingada ou planista do maior terno. 3.6.10 Nas operações de ova e desova de container, quando requisitado pelo operador portuário, o conferente, este fará jus à remuneração por salário-dia, acrescido, a título de produtividade, 1/8 do salário dia por container ovado ou desovado. 3.6.11 Na situação atual do Porto de Natal e, sendo viabilizadas pelos Fiéis de Armazéns as informações que permitam a apuração da produção por cada terno, as partes concordam em que seja facultativa, ao Operador Portuário, a requisição de Conferente para cargas movimentadas em armazéns. Exceto na movimentação de cargas, nas operações de embarque E/ ou desembarque do pátio para a embarcação, E/ou da embarcação para o pátio. 3.7 CONSERTADOR 3.7.1 Constante no anexo II 3.7.2 Tabela de equipes e remuneração/ Requisição obrigatória, vide anexo II 3.7.3 Os consertadores de carga e descarga serão remunerados por produção baseada no produto entre a taxa correspondente à carga e o total de toneladas, movimentadas pela equipe em que trabalhe, acrescidos dos percentuais extraordinários, quando for o caso. 3.7.4 Pela prestação dos serviços extraordinários serão pagos aos Consertadores de carga e descarga, além do seu ganho com salário ou produção numa jornada normal de trabalho, os mesmos percentuais e adicionais indicados nas Clausulas 3.3.1 e 3.3.2.
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
4. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 4.1 Fica convencionado entre as partes signatárias deste instrumento, que os valores referentes a Gratificação Natalina a que faz jus o TPA, serão pagos mensalmente, até no máximo dia 10 do mês subsequente. 4.2 Para fins de custeio da gratificação natalina do trabalhador avulso, o operador portuário deverá repassar ao OGMO 8,34% sobre o total da remuneração paga ou creditada ao TPA no decorrer do mês (MMO), mais 29,34%, destinados ao INSS, calculados sobre o valor obtido pelos 8,34%. A título de administração da gratificação natalina dos TPAs, o operador portuário repassará ao OGMO 1,66% sobre o montante de mão de obra - MMO.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
5 - DO VALE TRANSPORTE 5.1 Fica assegurada a todos os Trabalhadores Portuários Avulsos a concessão do Vale Transporte, nos dias em que for efetivamente escalado e venha a trabalhar no porto do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se as seguintes disposições: 5.1.1 Para ter direito ao vale transporte, o trabalhador deverá apresentar o pedido de vale transporte perante o respectivo Órgão Gestor de Mão-de-obra. Nesta ocasião, o Trabalhador Portuário Avulso deverá apresentar um comprovante idôneo que comprove o local de sua residência, bem como, informar os serviços e meios de transporte mais adequado ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa; através do sistema de transporte coletivo público, diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares. 5.1.2 O pagamento do vale transporte será feito em forma de ressarcimento de despesa com transporte coletivo que o trabalhador comumente usa para ir e voltar de sua residência para o trabalho, a ser paga juntamente com a remuneração do turno que ele estiver efetivamente engajado para trabalho, tudo devidamente discriminado no contracheque correspondente a base de cálculo para o desconto dos 6% do trabalhador, somente incidirá sobre o valor do salário dia. 5.1.3 O Vale transporte concedido na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS NORMAS E SANÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA NONA - DIREITO E DEVERES DOS TRABALHADORES E OPERADORES PORTUÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO DA MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DE SALARIOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO DOS LITIGIOS E DA COMISSÃO PARITARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DESSA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.