Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000857/2026 · Solicitação MR024185/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 8,00% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em institutos de beleza do plano da Contratuh, , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em institutos de beleza do plano da Contratuh, , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTE É concedido reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o piso dos profissionais de beleza, conforme salários normativos de garantia, previstos na cláusula segunda desta convenção, sendo certo, que para os empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, pessoal de apoio, pessoal de logística e pessoal da administração dos Institutos, Consultórios e Clínicas de Estética do Rio de Janeiro, o reajuste será de 8%, ficando garantido o piso mínimo de R$1.736,00 (hum mil setecentos e trinta e seis reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. DAS COMISSÕES, DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E SALÁRIOS NORMATIVOS EM INSTITUTOS, CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA QUE ATUAM SOB O CNAE 9202-5/02 (a) Fica garantido na carteira de trabalho dos Técnicos em estética de Institutos, Consultórios e Clínicas de Estética, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de comissão sobre o valor da mão de obra, não podendo, contudo, auferir remuneração mensal inferior ao piso salarial normativo de R$ 1.856,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), podendo as partes convencionarem livremente entre si, Empregados e Empresa, uma variação de porcentagem dentro dos parâmetros estabelecidos nesta convenção . (b) Acordam as partes que OS EMPREGADOS com nível superior na área de ESTÉTICA, e que forem registrados, nos Institutos, Consultórios e Clínicas de Estética, terão como salário mínimo normativo o valor de R$ 3.712,00 (três mil e setecentos e doze reais). (c) Acordam também as partes, que OS EMPREGADOS poderão ganhar salário superior ao mínimo, conforme negociação mútua entre empregado e empregador, devendo obedecer, rigorosamente os termos da convenção coletiva pactuada entre as categorias patronal e laboral. COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como, o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

AUXILIO ALIMENTAÇÃO Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio-refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 27,00 (VINTE E SETE REAIS), podendo os empregadores optar também por vale-refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantenham espaço próprio para consumo de alimentação trazida pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO CRECHE

AUXÍLIO CRECHE Fica estabelecido, que as empresas custearão 20% (vinte por cento) da creche dos filhos de (0 à 2 anos) de seus empregados que ganham até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, limitados até 2 (dois) filhos, por empregado, sendo certo que tal benefício não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados deverão formular por escrito em duas vias, mediante contra - recibo dado pelo empregador, a concessão do benefício previsto nesta cláusula, fornecendo cópia a empresa, do requerimento de matrícula da creche, com todos os dados mesma, inclusive Conta Bancária para depósito, e cópia da certidão de nascimento do filho menor que usufruirá da creche. PARÁGRAFO SEGUNDO - As creches que forem indicadas pelo empregado, sejam elas, de associações de moradores, agremiações de qualquer natureza, clubes, igrejas e instituições beneficentes, deverá ser fornecido à empresa, o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), para que possa o empregador se certificar a sua situação regular e ativa no Ministério da Fazenda. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das creches não poderá exceder a R$ 800,00 (oitocentos reais), por mês, arcando o empregador apenas com 20% (vinte por cento) deste valor a título assistencial, e o empregado com os 80% (oitenta por cento) restante, sendo certo que não será aceito por parte do empregador recibo impresso da creche para pagar o benefício assistencial desta cláusula, e sim depósito bancário na conta da creche para comprovação na declaração de Imposto de Renda da Empresa, e a mesma usufruir dos benefícios pertinentes ao ato assistencial.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO E EXIGENCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO POR IDADE TRABALHADO OU INDENIZADO
  • CLÁUSULA NONA - ESTUDANTES, PROFISSIONAL, UNIFORMES, CONTRATO DE TRABALHO, RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE PARCERIA LEI 13.352/2016
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, APOSENTADORIA, DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS E TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO E GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICATO LABORAL HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.