Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000855/2026 · Solicitação MR017649/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro de 2026 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: GRUPO FUNÇÕES POR HORA POR MÊS I Encarregado Geral R$ 24,40 R$ 5.368,26 II Encarregado de Turma R$ 20,34 R$ 4.475,11 III - - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX R$ 19,37 R$ 4.260,56 IV Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial R$ 17,23 R$ 3.789,50 V - Almoxarife R$ 15,67 R$ 3.446,70 - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador VI - Apontador - Armador R$ 14,47 R$ 3.183,83 - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador / Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista VII - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia R$ 11,27 R$ 2.478,92 VIII - Ajudantes / Serventes R$ 10,71 R$ 2.355,32 IX - Motorista de Veículo / Equipamento Leve Motorista de Veículo / Equipamento Pesado R$ 15,06 R$ 3.313,77
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 10.465,87 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais, serão reajustados pelo índice a ser negociado de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2026; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 10.465,87 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2026 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados de 01 de fevereiro 2026 a setembro 2026 serão pagas parcelas ao mês decorrente iniciando em novembro de 2026, a partir da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.