Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000854/2026 · Solicitação MR023866/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E EXTENSÃO

Conforme normatizado na Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, o presente Termo de Acordo, é firmado com o amparo no disposto pelo artigo 7º, XI da CF, e parágrafo 1º, do artigo 611 e artigo d 612 da CLT, com finalidade de renovar a taxa de serviço (gorjeta) cobrado pelo empregador na nota de serviços dos clientes. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: MAGMAY CAFÉ LTDA adere ao acordo que inclui nas notas de despesas dos clientes o percentual de até10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) A empresa acordante e poderá reter até 30% (trinta por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que até 3 0%(trinta por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 7 0%(setenta por cento) restantes, serão repassados aos empregados mediante rateio. c) Foi ajustado em assembléia coletiva de trabalho, entre os trabalhadores e sindicato estabelecendo o seguinte critério para distribuição entre os empregados. A pontuação será de 5(cinco) pontos para todas as funções. 3.1 – DA COMPOSIÇÃO SALARIAL A Remuneração paga pelo empregador aos seus Empregados será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços) pelo regime de pontos, que serão igualitários para todos os empregados. Parágrafo primeiro: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo segundo: o valor recebido correspondente aos pontos tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, bem como, integrar os salários para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, ficando ressalvado o estabelecido na Súmula 354 do TST; a) O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados o número de pontos referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o primeiro doa ao último dia de cada mês. Parágrafo terceiro: Fixado o número de pontos e critérios adotados nos termos deste acordo, conforme tabela de pontuação e funções anexas, este, somente poderá ser alterado em virtude de efetiva promoção de função ou com a realização de nova assembléia com os empregados. 3.2 – DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referencia; c) Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os mesmos critérios estabelecidos no presente acordo coletivo. Parágrafo único: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS CONTRATOS

Os novos empregados, participarão do rateio da Taxa de Serviços (Gorjetas) com o mesmo critério de outros empregados que exerçam funções equivalentes.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os critérios estabelecidos nos itens 3.2, alíneas a) e b) do presente acordo coletivo. a) Para os empregados com menos de 1 (um) ano de ''casa'' a média para cálculo rescisório terá como base os meses efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT. Parágrafo segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência desta entidade sindical.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.