Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000849/2026 · Solicitação MR025879/2026 · registrado em 14/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares de administração escolar, com carga horária semanal de 44 horas: a) auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, copeiro, faxineiro, servente, trabalhador de serviços de conservação e manutenção e demais funções que não exijam qualificação específica. R$ 1.631,32 (hum mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). b) porteiro, inspetor de alunos, cozinheiro, auxiliar administrativo, auxiliar de secretaria, auxiliar de educação infantil, auxiliar de ensino fundamental, auxiliar de ensino médio, e demais funções que exijam qualificação específica para o exercício da atividade. R$ 1.649,62 (hum mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). c) secretária escolar, coordenador educacional, coordenador de turno, bibliotecário e gerente. R$ 1.948,06 (hum mil novecentos e quarenta e oito reais e seis centavos). d) coordenador pedagógico, coordenador de área, orientador educacional, nutricionista, psicólogo e assistente social (este último – assistente social - com a jornada máxima de 30 horas semanais – Lei 12.317/2010). R$ 2.320,61 (dois mil trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos). e) diretor pedagógico, diretor administrativo, diretor financeiro, diretor comercial, diretor geral e vice-diretor. R$ 2.426,08 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos). Parágrafo Primeiro: As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto à jornada e ao salário-mínimo profissional. Parágrafo segundo: Os pisos estabelecidos nesta cláusula não poderão ser menores que o salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento), calculado sobre os salários legalmente devidos em fevereiro de 2026, deduzindo as antecipações espontâneas realizadas pela empresa, respeitando-se a data base da categoria. Parágrafo Primeiro : Aplica-se o percentual de reajuste previsto no caput sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração. As diferenças salariais do mês de março de 2026 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de ensino que entenderem não possuir condições financeiras para praticar o sobredito reajuste deverão apresentar, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro e depósito no Ministério do Trabalho e Emprego do presente instrumento normativo, requerimento dirigido à comissão paritária, devidamente fundamentado, instruído com os indispensáveis documentos abaixo relacionados, caso em que a referida comissão se pronunciará e decidirá a respeito dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes. O requerimento e os documentos obrigatórios deverão ser entregues na sede do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Município de São Gonçalo - RJ no prazo acima referido. Documentos Obrigatórios : a) Guias, devidamente quitadas, de recolhimento do ISS (12 últimos meses); b) Guias, devidamente quitadas ou termo de parcelamento, relativas ao recolhimento do FGTS e INSS (12 últimos meses); c) Relação de número de turmas e número de alunos, dos últimos 3 (três) exercícios (anos); d) Relação nominal, e por função, dos empregados auxiliares de administração escolar, do último exercício (ano); e) Última Alteração Contratual e respectiva Consolidação; RAIS dos últimos 3 (três) anos.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os salários de admissão preexistentes na Convenção Coletiva de Trabalho devem seguir os limites de cargos e jornadas determinados nesta Convenção.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS SUPERIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.