Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000848/2026 · Solicitação MR011780/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ e Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ e Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA, a partir de 1º de Maio de 2025, praticará o piso salarial mínimo da categoria no valor de R$ 2.022,83 (dois mil e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), a ser pago a todos os trabalhadores que forem admitidos em seus quadros, sendo certo que nenhum empregado receberá valor inferior ao referido piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
À EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria, abrangidos nos termos deste Acordo Coletivo, a partir de 1º de junhode 2025, aumento salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento) incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. a) A aplicação do reajuste e o pagamento do retroativo será realizado na folha de julho de 2025, desde que este presente Acordo Coletivo do Trabalho seja assinado até o dia 16/07/2025. b) Não estando o documento assinado no prazo acima indicado, a aplicação do reajuste e o pagamento retroativo será realizado na folha de agosto de 2025, desde que assinado até o dia 14/08/2025 e assim sucessivamente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela EMPRESA aos seus empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião de eventual reajuste salarial coletivo seguinte.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE INDICES DE ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ANUAL DE RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.