Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000848/2026 · Solicitação MR011780/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ e Resende/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ e Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA, a partir de 1º de Maio de 2025, praticará o piso salarial mínimo da categoria no valor de R$ 2.022,83 (dois mil e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), a ser pago a todos os trabalhadores que forem admitidos em seus quadros, sendo certo que nenhum empregado receberá valor inferior ao referido piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

À EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria, abrangidos nos termos deste Acordo Coletivo, a partir de 1º de junhode 2025, aumento salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento) incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. a) A aplicação do reajuste e o pagamento do retroativo será realizado na folha de julho de 2025, desde que este presente Acordo Coletivo do Trabalho seja assinado até o dia 16/07/2025. b) Não estando o documento assinado no prazo acima indicado, a aplicação do reajuste e o pagamento retroativo será realizado na folha de agosto de 2025, desde que assinado até o dia 14/08/2025 e assim sucessivamente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela EMPRESA aos seus empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião de eventual reajuste salarial coletivo seguinte.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE INDICES DE ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ANUAL DE RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.