Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000846/2026 · Solicitação MR005935/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO
Fica facultada, sem que seja invalidado ou descaracterizado o Sistema de Banco de Horas, a prestação de horas extraordinárias cumulativamente à prorrogação de jornada de trabalho com horas suplementares de segunda a sexta-feira, utilizadas para suprimir o trabalho aos Sábados em Resende/RJ, conforme Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Data-Base vigente. O somatório das horas laboradas não ultrapassará os limites legais previstos na legislação. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O instrumento “Banco de Horas” tem como objetivo a flexibilização da Jornada de Trabalho, visando a formação de Créditos ou Débitos de Horas Individuais durante a vigência do presente Acordo Coletivo. Em qualquer hipótese não incidirão quaisquer adicionais, prevalecendo a relação 1:1 (1 hora de folga para compensar com 1 hora de trabalho e vice-versa). O limite de horas para Crédito no Banco de Horas será de 60 (sessenta) horas, sendo que a Jornada de Trabalho diária não poderá exceder o limite 10 (dez) horas. Portanto, as horas trabalhadas extra jornada de segunda a sábado, até o limite previsto em lei, poderão ser incluídas no banco de horas. O limite de horas para Débito no Banco de Horas será de 26 (vinte e seis) horas, sendo que as horas excedentes a este limite serão descontadas dos empregados na folha de pagamento do mês correspondente. Em caso de necessidade imperiosa e por motivo de força maior ocorrer trabalho aos domingos, as horas não serão incluídas no Banco de Horas, e serão pagas como horas extras com o adicional previsto no Acordo Coletivo vigente. As horas trabalhadas em feriados para compensação de dias pontes ou folgas prolongadas em comum acordo entre empregados e gestores, serão administradas no Banco de Horas. Os COLABORADORES têm acesso eletrônico ao extrato de horas contendo informações do seu saldo no sistema de controle do Banco de Horas e deverão informar seu Gestor sobre eventuais inconsistências a fim de que sejam feitos os ajustes, se necessário. O COLABORADOR será convocado com antecedência de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecer ao trabalho e compensar horas devidas no Banco de Horas. Em caso de cancelamento da necessidade do trabalho programado para a compensação, o COLABORADOR será informado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Os débitos ou créditos de horas do Banco de Horas deverão ser compensados na vigência deste Acordo Coletivo. Quando ocorrer feriado aos sábados, os minutos/horas adicionais trabalhados de Segunda a Sexta-feira serão administradas no Banco de Horas. A administração dos saldos de horas em caso de rescisão do Contrato de Trabalho terá o seguinte tratamento: a) Saldo de Horas Negativas: rescisão por justa causa ou pedido de demissão, será descontado do pagamento das verbas rescisórias, respeitando o limite no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. Se a demissão for motivada por iniciativa da EMPRESA, o saldo será absorvido pela EMPRESA. b) Saldo de Horas Positivas: serão pagas com o adicional de horas extras previsto no Acordo Coletivo vigente. Ao final do presente ACORDO será feito o fechamento para apuração dos saldos das horas do Banco de Horas, sendo: a) Saldo de Horas Negativas: 50% (cinquenta por cento) será absorvido pela EMPRESA e 50% (cinquenta por cento) será descontado dos COLABORADORES na folha de pagamento subsequente ao fechamento do Banco de Horas, respeitando o limite máximo de horas negativas previstas no presente ACORDO; e b) Saldo de Horas Positivas: será pago na folha de pagamento subsequente ao fechamento do Banco de Horas com o adicional de hora extra previsto no Acordo Coletivo vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA QUE ANTECEDEM E PÓS JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Considerando que a EMPRESA oferece os serviços de desjejum gratuito e subsídio do transporte coletivo fretado aos COLABORADORES, fica acordado que os 30 minutos que antecedem a Jornada Normal de Trabalho, assim como os 20 minutos ao final da Jornada Normal de Trabalho, não serão considerados como jornada extraordinária de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.