Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000845/2026 · Solicitação MR025734/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, MecÂnicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, MecÂnicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E COMPENSAÇÃO SALARIAL
Fica pactuado que os salários dos empregados abrangidos por este acordo, vigentes em 1º de maio de 2026 , serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026 , no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , a título de recomposição salarial. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas no percentual de reajuste salarial aqui previsto, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pela empresa, bem como os aumentos decorrentes de determinação governamental, desde que não tenham origem em promoções, término de contrato de experiência, equiparações salariais, transferências, mérito ou implemento de idade. Parágrafo Segundo: Este reajuste não se aplica aos contratos encerrados anteriormente à data de sua vigência, sendo devido apenas aos empregados que estiverem com contrato ativo na data-base.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nos termos do artigo 450 da CLT , o empregado que substituir outro de forma não eventual fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais , enquanto durar a substituição. Parágrafo Único: No caso de admissão de empregado para ocupar função de outro desligado sem justa causa ou afastado por motivo de doença ou acidente superior a 6 (seis) meses , será garantido salário igual ao do menor salário pago na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO (LEI 4.749/65)
Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar, por escrito, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do seu 13º salário , por ocasião das férias, desde que o requerimento seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , nos termos da Lei nº 4.749/65, artigo 2º, parágrafo único .
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE FÉRIAS (CLÁUSULA FACULTATIVA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME SPOT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEMANDA (SPOT)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.