Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000844/2026 · Solicitação MR025551/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 14/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 14 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES

Os reajustes salariais para os anos de 2026, assim como as regras e valores relativos aos demais benefícios, por força de aprovação da categoria reunida em assembleia do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão exatamente os mesmos a que fizerem jus os empregados da VIXPAR vinculados ao Acordo Coletivo do Trabalho (NCT-G6) atualmente registrado perante o MTE sob nº RJ002306/2025, às demais unidades da VIXPAR instaladas no Rio de Janeiro/RJ. Parágrafo Único . O presente Acordo abrange todos os empregados da VIXPAR, qualificada no preâmbulo, vinculados ao Contrato ICJ 5900.0123037.22.2 - POLI ARM RIO da PETROBRAS no ARM RIO e Base de Apoio e Administrativa , observada a representatividade sindical signatária e atendidas as condições dispostas neste instrumento, tendo vigêngiea partir data de sua assinatura, com termo final previsto para 14 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO

CONSIDERANDO que a VIXPAR comunicou, em fevereiro de 2026, a necessidade de dispensa coletiva de seus colaboradores dedicados ao Contrato ICJ 5900.0123037.22.2 - POLI ARM RIO da PETROBRAS, diante do encerramento de suas atividades produtivas até 14/05/2026, em decorrência da expiração do prazo contratual, sem renovação, no ARM RIO e na sua Base de Apoio e Administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de readequação da estrutura administrativa e operacional da VIXPAR, para otimizar seus processos e redimensionar os respectivos custos; CONSIDERANDO que esses EMPREGADOS vêm prestando serviços de forma satisfatória para a VIXPAR; CONSIDERANDO a prerrogativa sindical de, em situações como esta, participar do processo de definição de alternativas mitigadoras do prejuízo e impacto social do rompimento de contratos de trabalho; CONSIDERANDO que a partir de então as partes iniciaram negociação visando minimizar os impactos aos empregados e às suas famílias em virtude do encerramento das atividades da VIXPAR junto a PETROBRAS no ARM RIO e Base de Apoio e Administrativa, zelando sempre o SINDICATO e a empresa pelas melhores condições possíveis em prol dos trabalhadores; CONSIDERANDO que a derradeira proposta apresentada pela VIXPAR foi levada à apreciação e aprovada pela categoria reunida em assembleia geral regularmente convocada para este fim, realizada dia 16/04/2026; RESOLVEM , de conformidade com os artigos 7º, inciso XI, da Constituição Federal e artigos 477-B e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e como resultado da manifestação de vontade ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados realizada no dia 16 / 04 / 2026 , celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual atende à vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes a seguir:

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

Para todos os seus empregados vinculados ao Contrato ICJ 5900.0123037.22.2 - POLI ARM RIO da PETROBRAS no ARM RIO e Base de Apoio e Administrativa , no Rio de Janeiro/RJ, com exceção daqueles indicados no Parágrafo Nono da presente cláusula, em virtude do encerramento de forma programada das atividades da referida unidade, SINDICATO e VIXPAR convencionaram a possibilidade de adesão a um Programa de Desligamento Incentivado (PDI) , na forma dos artigos 477-A e 477-B, da CLT, implicando a adesão individual, formal e por escrito do trabalhador em quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes e de todos os efeitos da relação empregatícia. Parágrafo Primeiro: O Plano de Demissão Incentivada (PDI), é um programa de caráter excepcional e temporário, de adesão voluntária, com o objetivo de proporcionar condições especiais pré-acordadas com a finalidade de satisfazer as partes, empregado e empregador, mediante concessão de reparação financeira aos empregados que serão desligados da VIXPAR e que se enquadrem nas regras ora estabelecidas. Parágrafo Segundo: Os benefícios favoráveis exclusivamente aos empregados que aderirem individual, formalmente e por escrito ao PDI consistem em: a) garantia de emprego até 14 de maio de 2026, salvo a prática de falta grave, ato passível de despedida por justa causa ou pedido de demissão; b) pagamento integral, na data em que efetivamente realizados os desligamentos, das parcelas rescisórias previstas em lei, por despedida sem justa causa de iniciativa do empregador, com aviso prévio trabalhado, assegurada a observância, relativamente às parcelas a serem pagas na rescisão, da legislação vigente no momento em que formalizada a adesão pelo trabalhador ao PDI, inclusive quanto à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) referente ao FGTS, com entrega da Comunicação de Dispensa para encaminhamento, pelo trabalhador, do pedido de pagamento do seguro-desemprego; c) pagamento de uma indenização a título de demissão incentivada, quitando inclusive eventuais processos em tramitação ajuizados pelos colaboradores, que será composta de duas premissas, a primeira vinculada ao tempo de serviço ininterrupto prestado em favor da empregadora e a segunda ao volume de produção obtido entre a data de aprovação das condições do acordo coletivo de trabalho pela assembleia da categoria e a data do efetivo desligamento; d) auxílio à recolocação profissional, por meio de medidas a serem adotadas coletivamente, em prol de todos os trabalhadores. Parágrafo Terceiro: A adesão individual, formal e por escrito dos trabalhadores, que atenderem às condições estabelecidas no PDI, desde que sem qualquer ressalva ou restrição, deverão preencher e assinar o Termo de Adesão Individual (Anexo I) e encaminhar ao Setor de Recursos Humanos (A/C Sra. Priscila Teodoro de Santana - PriscilaTeodoro@vix.com.br com cópia para rescisaovixmatriz@aguiabranca.com.br ), até o dia 30 de abril de 2026 , inclusive, ficando vedado novos pedidos após esse prazo. Fica facultada a VIXPAR, se entender oportuno e quantas vezes entender adequada, a reabertura do prazo para adesões, respeitados o prazo de 5 (cinco) dias e a necessidade de que sejam promovidas sempre perante o SINDICATO. Parágrafo Quarto: O modelo do Termo de Adesão Individual (Anexo I) é juntado ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os devidos fins de direito. Parágrafo Quinto: Excetuado o disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Oitavo, o empregado que aderir individual, formalmente e por escrito ao PDI assegura os benefícios a que se refere o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mas se compromete a permanecer até a data que for designada pela empresa para seu desligamento , que ocorrerá em 14/05/2026. Parágrafo Sexto: O empregado que optar por não aderir ao PDI não terá direito a qualquer dos benefícios a que se refere o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fazendo jus ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão de seu contrato individual de trabalho na forma em que esta ocorrer, ou seja, por despedida sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, ou outra que puder ocorrer no decorrer do prazo até 14/05/2026, sendo apuradas e pagas as parcelas correspondentes, inclusive a indenização compensatória relativa ao FGTS, se for o caso, conforme previsão legal vigente no momento do efetivo desligamento. Parágrafo Sétimo: As parcelas rescisórias que favorecerão aos empregados que aderirem individual, formalmente e por escrito ao PDI serão aquelas previstas na legislação, para as despedidas sem justa causa por iniciativa do empregador, com aviso prévio trabalhado, em 14/05/2026, inclusive a multa sobre o FGTS, mesmo que o pagamento venha a ser realizado posteriormente, observado o prazo legal. Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores porventura despedidos por justa causa após aderirem individual, formalmente e por escrito ao PDI perderão o direito ao recebimento da indenização – todas as parcelas – a que se refere o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, e receberão as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor à época do desligamento, para esta forma de desligamento, tornando-se sem efeito sua adesão. Parágrafo Nono: . Não são elegíveis a participar do Programa de Desligamento Incentivado (PDI), não lhes sendo facultada a adesão: a) Empregados que desempenham os cargos ou funções de Seniores, Executivos e Diretores; b) Aprendizes e estagiários. Parágrafo Décimo: Será elegível a aderir ao PDI, segundo as suas regras, o(a) empregado(a) que preencha, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: a) Estar vinculado(a) aos Centro de Custos (“CR”) 80900, 80904 e 22500; Parágrafo Décimo Primeiro: Poderão aderir ao PDI todo(a)s o(a)s empregado(a)s, por livre e espontânea vontade, exceto aquele(a)s com o Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido, além do(a)s que estejam cumprindo aviso prévio. Parágrafo Décimo Segundo: O Plano de Demissão Incentivada não é extensível a desligamentos que não atendam integralmente aos requisitos aqui estabelecidos, ai da que ocorram durante o prazo de execução do programa. Parágrafo Décimo Terceiro: Os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelo Setor de Recursos Humanos, após recebimento do Termo de Solicitação de Adesão: 1) análise de preenchimento dos critérios de elegibilidade para participação no PDI,; e, 2) verificação da tempestividade da apresentação do e mo de Solicitação de Adesão. Parágrafo Décimo Quarto: Caso o(a)s empregado(a)s esteja(m) em período de estabilidade provisória ou garantia de emprego e queira aderir ao PDI, deverá formalmente renunciar a sua estabilidade por meio de documento devidamente assinado, escrito de próprio punho, ao qual o Sindicato dará a devida assistência. Parágrafo Décimo Quinto: O(a)s empregado(a)s que estiver(em) em férias ou em gozo de benefício previdenciário no prazo de formalização da adesão ao PDI poderão manifestar desejo de participação no programa no primeiro dia após o seu retorno, desde que respeitado o prazo de vigência do Acordo. Parágrafo Décimo Sexto: Os termos deste PDI não servirão, sob nenhuma circunstância, como parâmetro para pedidos de empregados cujos contratos de trabalho tenham sido terminados, por iniciativa de qualquer das partes, antes da assinatura deste Acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO INCENTIVADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INCENTIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS AÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO PLENA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS - RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL PELA EMPRESA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.