Acordo Coletivo
Registro MTE MG002842/2026 · Solicitação MR048789/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos trabalhadores que ingressarem no quadro de empregados da empresa um salário mínimo profissional de R$ 1.704,45 (Um mil, setecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 01 de junho de 2026. A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier às empresas, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados. Parágrafo Único: Fica acordado, que nova negociação de reajuste salarial será realizada em 01/06/2027.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Em 01 de junho de 2026, a empresa aplicará a seus empregados abrangidos pelos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre os salários de junho/2025. Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01/06/2025, serão deduzidos do reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Até o dia 15 de junho de 2026 as empresas pagarão ao empregado, como adiantamento, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CESTAS BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.