Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000838/2026 · Solicitação MR024490/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A REAL GRANDEZA , exclusivamente para os empregados do seu quadro funcional, assim denominados no Art. 60, Inciso I, do Estatuto da entidade, praticará anualmente um Programa de Remuneração Variável, conforme disposto na Cláusula 3a, § 1º, do ACT 2024/2026 e na forma do art. 2° da Lei n° 10.101, de 19/12/2000. Para este ano de 2025, o Programa de Remuneração Variável da REAL GRANDEZA será executado segundo os parâmetros e as condições seguintes, negociados de comum acordo entre as partes signatárias: Parágrafo 1° - Prazos: 1. Apuração das metas - 01/01/2026 a 28/02/2026; 2. O pagamento dopercentual devido a título de Remuneração Variável de 2025 está condicionado à assinatura do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho específico de RV e à aprovação do resultado da apuração das metas pelo Conselho Deliberativo, cuja programação é apresentar a este colegiado na reunião de março de 2026. E, cumpridos todos os ritos necessários, o pagamento da parte incontroversa será realizado até 30/04/2026. Parágrafo 2° - Metas: Conforme descrito no documento "Anexo II". Parágrafo 3° - No modelo ajustado pelas partes para o ano de 2025, o pagamento da Remuneração Variável (RV) terá como alvo o valor de até 1,5 (uma e meia) remunerações para cada Empregado(a), caso sejam atingidos 100% (cem por cento) das metas de todas as áreas, em todas as dimensões, e tendo como teto o limite do orçamento de pessoal aprovado para o ano. Parágrafo 4° - O valor a ser pago aos empregados elegíveis a este Programa de Remuneração Variável considerará a proporcionalidade das metas atingidas, multiplicada pelo teto da remuneração alvo, assim entendido o somatório do Salário, da Gratificação de Função e do Adicional por Tempo de Serviço, estabelecido conforme o Parágrafo 3º, do total a ser pago – 100% (cem por cento) das metas – dividido conforme as seguintes etapas ou metas (aqui denominadas dimensões) a cumprir: [Global] 50% (cinquenta por cento) se atigindas as metas globais estabelecidas para a Empresa; [Diretoria] 40% (quarenta por cento) se atingidas as metas da Diretoria de lotação do empregado; e [Área] 10% (dez por cento) se atingidas as metas estabelecidas para a área de lotação do empregado, conforme detalhamento no documento “Anexo 2”. Parágrafo 5° - Os valores pagos a título de Remuneração Variável, na forma desta Cláusula, não substituem nem complementam a remuneração devida a qualquer empregado, e sobre eles não incidem quaisquer descontos de natureza trabalhista, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (art. 3º), assim como não se lhe aplica o princípio da habitualidade – sendo indispensável, anualmente, a repactuação prévia de um Plano de Metas entre as partes signatárias, cujo cumprimento enseje o pagamento correspondente. Parágrafo 6º - Sobre os valores pagos a título de Remuneração Variável, na forma desta Clásula, somente incidirão descontos a título de Imposto de Renda, nos termos da legislação pertinente, e de contribuição para o Plano Previdenciário de Contribuição Definida (CD) da REAL GRANDEZA, na forma de seu Regulamento. Parágrafo 7º - São elegíveis à Remuneração Variável aqui pactuada, exclusivamente, os empregados do quadro funcional da REAL GRANDEZA, contratados em regime celetista, por prazo indeterminado e desde que respeitado o prazo mínimo de experiência de 90 (noventa) dias na data de pagamento dos valores pactuados, que será convencionada como sendo dia 31 de dezembro de 2025, independentemente da data efetiva de pagamento dos recursos financeiros devidos. Os empregados com mais de 90 (noventa) dias e menos de 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a REAL GRANDEZA, em 31/12/2025, assim como aqueles empregados que se afastarem, no exercício de 2025, por motivo de licença maternidade ou auxílio doença, farão jus ao valor proporcional ao período trabalhado, contando cada mês como 1/12 (um doze avos) do valor total aqui pactuado, e considerando-se como mês completo de vínculo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos do referido mês. Parágrafo 8º - Os ex-empregados receberão valor proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do Programa, desde que seu desligamento não tenha ocorrido por justa causa, na forma da legislação trabalhista. Parágrafo 9º - Para garantir o alinhamento às práticas da REAL GRANDEZA, será aplicado deflatores que poderão impactar no valor final da RV a ser recebida. 1. Treinamentos Obrigatórios: O não cumprimento dos treinamentos obrigatórios, sejam aqueles exigidos pela legislação ou governança, resultará em redução de 0,01 no valor da RV (resultado), a cada curso obrigatório não concluído. 2. Avaliação de Desempenho e Feedback: A Avaliação de Desempenho 2025 (apuração em 2026) influenciará a remuneração variável. A não realização da avaliação de desempenho tanto por parte do avaliado quanto do avaliador, e/ou do feedback, acarretará redução de 0,01 no valor da RV (resultado) a cada ação não realizada. A Gerência de Recursos Humanos comunicará de forma clara e transparente os critérios e procedimentos relacionados ao deflator, garantindo que todos os empregados tenham acesso às informações e compreendam os impactos potenciais em sua remuneração variável.

CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE

As divergências inconciliáveis em relação ao cumprimento deste Termo serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Foro da Cidade do Rio de Janeiro, através de ação de cumprimento, em que o SINDEPPERJ atue na condição de substituto processual dos empregados da REAL GRANDEZA .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.