Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000837/2026 · Solicitação MR020265/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de abril de 2026 a 08 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do banco de horas foi efetivada mediante Assembléia dos Empregados e com a devida assistência do Sindicato Laboral, na forma que autoriza o art. 59 da CLT, alterado pela Lei nº. 9601/98.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como horas extraordinárias, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado: tanto para prorrogação de horas de trabalho, máximo de 2 (duas) horas diária , com liberação posterior, quanto para antecipação de horas de trabalho com reposição posterior , para jornada de trabalho dos empregados representados por este acordo correspondente a 08 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro: As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas do empregado deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. Parágrafo segundo: Em qualquer situação referida no Caput da Cláusula acima, fica acordado que: As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o teto de 60(sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100(cem) horas a crédito ou a débito, ou seja, desde que não exceda o limite máximo de dez horas diárias, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados; Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação, ou seja, sem acréscimos de adicionais; As horas lançadas no Banco e não compensadas, serão computadas para efeito de integração e pagamento das férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo no DSR; As horas que integram o Banco de Horas, poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou nos meses posteriores de maneira que não exceda o período máximo de 01(Um ) ano; Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, a empresa deverá conceder folgas individuais ou coletivas e reduzir a jornada. Devendo para tanto informar previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atraços, saídas antecipadas e prorrogação de férias; A comunicação de folgas, seja para compensar horas já trabalhadas em crédito ou débito, deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Devendo ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitido a compensação em aberto, sem acordo prévio; As horas trabalhadas em sobre-jornadas excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas acordadas na alínea "a", serão pagas com o salário do mês do evento de excesso com os devidos acréscimos legais. Ou seja, valor da hora trabalhada acrescida de 50 % (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que referir o pagamento feito; A critério da empresa, o saldo credor do empregado poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento; O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, ou seja. Aqueles que não estão sujeitos a fiscalização de horario de trabalho. As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da areá respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no Banco de Horas; Para efeito do presente Acordo, a jornada de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de Trabalho, no Acordo Coletivo ou ainda a partir de sua implantação, os constantes da politica de horário móvel na empresa. Os novos empregados deverão aderir ao presente Acordo Coletivo nos direitos e obrigações contraídos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE MENSAL
- CLÁUSULA NONA - DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR AO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.