Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000835/2026 · Solicitação MR023171/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 60 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PROFISSIONAIS DA MONTAGEM INDUSTRIAL GRUPO FUNÇÃO HORA MÊS A Jatista, Pintor Industrial, Isolador, Funileiro, almoxarife, op. de guindaste, motorista, motorista de munck e de retroescavadeira, Montador, Maçariqueiro, Eletricista Montador, Demais profissionais 13,17 2.897,40 B Mecânico Montador, Soldador de Chaparia, Serralheiro, Duteiro, Caldeireiro, auxiliar administrativo e Montador de Andaime 14,01 3.082,20 C Técnico de Segurança do Trabalho 14,77 3.249,40 D Mecânico Ajustador e Mecânico de Refrigeração, Encanador, Soldador MIG e AO 15,17 3.337,40 E Eletricista de Força e Controle e Instrumentista 16,14 3.550,80 F Soldador de tubulação, Soldador de Raios-X, Torneiro Mecânico, Eletrotécnico e Frezador 19,50 4.290,00 G Soldador TIG 20,39 4.485,80 H Mestre de Montagem Industrial em: Elétrica, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação e Mecânica 20,53 4.516,60 I Encarregado de Montagem em: Elétrica, Solda, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação, Mecânica e de Andaime 25,24 5.552,80 J Ajudante 9,73 2.140,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos Trabalhadores das Categorias Profissionais serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os trabalhadores cujos salários constam na tabela de pisos salariais, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) Os salários dos trabalhadores que não constam na tabela de pisos, serão reajustados pelo), índice de 6% (seis por cento incidentes sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025, limitados ao salario de R$10.069,00( dez mil e sessenta e nove reais). Os salarios superiores a esse valor terão livre negociação. Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2026 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, poderão ser pagas junto ao pagamento do mês de abril ou em folha suplementar até o dia 20 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.