Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000834/2026 · Solicitação MR025960/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO

As partes estabelecem a implementação da escala diferenciada de trabalho nas modalidades 6x6, ou seja, seis dias de trabalho seguidos por seis dias de descanso, respectivamente. Parágrafo Primeiro: A presente escala será aplicável aos empregados alocados para prestação de serviços nos clientes da Empresa ACCERTH SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, independentemente da modalidade de trabalho (presencial, híbrido ou teletrabalho), que prestem serviços nos locais de abrangência deste ACT e que estão prestando serviços relacionados ao contrato nº 4600687498 . Parágrafo Segundo: As partes consignam que o acordo coletivo em questão é negociado com base no entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, de modo que o ora pactuado considera a alteração setorial negociada, frisando, empresa e sindicato, que os direitos objeto da presente cláusula não são indisponíveis. Esclarecem que a presente negociação visa atender demandas específicas da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A , com demandas específicas Onshore, as quais demandam a pactuação de escala diferenciada de trabalho, de modo que o presente acordo somente será aplicável aos empregados da ACCERTH que laborem em contratos de prestação de serviços ligados à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A , sendo vedado, contudo, sua aplicação para outros clientes da empresa. Parágrafo Terceiro : As partes destacam expressamente que o ora negociado não consiste em alteração lesiva do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto : Reconhecem as partes que a escala negociada 6x6 são benéficas aos empregados, uma vez que resultam em jornada semanal inferior ao limite semanal que seria aplicável em caso de jornada comum. Parágrafo Quinto: Em razão da presente escala, já se encontram compensados todos os DSRs, uma vez que a presente escala já compreende a devida compensação destes dias. Desta forma, eventual labor em domingos será considerado, para todos os efeitos, como dia normal de trabalho, uma vez que já compensado pela concessão de folga/descanso em outro dia. Parágrafo Sexto: Em razão da própria natureza da escala de trabalho ora pactuada, fica autorizado o trabalho aos domingos. Ainda, se reconhece pelo cumprimento do descanso dominical dentro da própria escala, em revezamento, não sendo aplicável ao presente caso o quanto disposto no artigo 386 da CLT. Parágrafo Sétimo: Estabelecem as partes que os turnos serão de 11 horas de trabalho com uma hora de intervalo para descanso. Parágrafo Oitavo: As partes reconhecem, por oportuno, que não se trata de jornada de 12 horas de trabalho, não havendo qualquer analogia ao sistema 12x36, uma vez que por expressa determinação legal (art. 71, §2º da CLT) os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Parágrafo Nono: Para efeitos de lançamentos fiscais/trabalhistas, será considerado para os empregados abrangidos pelo presente acordo o divisor 220 e a escala semanal de 44 horas, observado, contudo, a compensação ajustada, não havendo o que se falar em horas extras decorrentes da 44ª semanal, sendo que eventuais horas extras serão apenas aqueles excedentes à 11ª hora trabalhada (excluído o intervalo). Parágrafo Décimo : Estabelecem as partes que o adicional noturno será de 20%. Em contrapartida, este será limitado entre o período das 22h e 5h, bem como já inclui a hora noturna reduzida, ou seja, não haverá incidência de hora noturna ficta para as jornadas trabalhadas entre 22h e 5h, uma vez que já remuneradas por este adicional. Parágrafo Décimo Primeiro : As presentes disposições somente serão válidas durante o período de vigência do presente acordo coletivo, de modo que em não sendo renovada a escala os empregados retornaram à jornada regular de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo qualquer incorporação de vantagens decorrentes do presente acordo ao contrato, a exemplo do adicional noturno.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES

Se aplica ao presente acordo, naquilo que não lhe for incompatível, as demais disposições relativas a jornada, escalas, adicionais, reajustes salariais e demais benefícios, dentre outros, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho de “data base” em 01º de Fevereiro firmada com a FENASERTHH.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.