Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000832/2026 · Solicitação MR022839/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
02/04/2026 a 02/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 02 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo primeiro - Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo segundo - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão TAXA DE SERVIÇO . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇO . Parágrafo terceiro - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo quarto - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Parágrafo quinto - Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

CLÁUSULA QUARTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA está inscrita no regime do SIMPLES. Assim, fica ajustado que a empresa tem o direito de reter 20% (vinte por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Em eventual alteração em regime fiscal da empresa de SIMPLES para LUCRO PRESUMIDO permitirá à empresa alterar de forma automática o valor de retenção legal vigente de 20% (vinte por cento) para até 33% (trinta e três por cento), mantendo-se o percentual devido aos funcionários conforme estipulado nos itens “a” e “b” da CLÁUSULA SEXTA, respeitando-se o limite de 67% restante. Parágrafo primeiro - Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Parágrafo segundo - A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. Parágrafo terceiro - As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo quarto - A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de TAXA DE SERVIÇO, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. Parágrafo quinto - O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. Parágrafo sexto - Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á o montante do período compreendido entre o dia 1ª e último dia do mês anterior.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDAS

Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. Parágrafo primeiro - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. Parágrafo segundo - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 12% (doze por cento) a título taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. Parágrafo terceiro - O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS E REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.