Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000830/2026 · Solicitação MR016855/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONADAS
a) A empresa concederá folga ao trabalhador afiliado ao sindicato no dia do seu aniversário (data de nascimento). Parágrafo Primeiro : O trabalhador somente fará jus à folga aniversário, após cumprido o período de experiência de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo : A folga será concedida ao trabalhador que não tenha registro de falta injustificada nos últimos 03 (três) meses que antecedem a data do seu aniversário. Parágrafo Terceiro : A folga deverá ser gozada em até 30 (trinta) dias contados da data de seu aniversário. Parágrafo Quarto : O trabalhador deverá informar ao seu Gestor imediato sobre a intenção de utilizar a folga com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para a devida programação da escala. b) A empresa aceitará como ausência justificada, até 05 (cinco) faltas por ano, do empregado que for pai, mãe ou responsável legal de criança até 12 (doze) anos, quando este necessitar se ausentar do trabalho para comparecer a reuniões na escola onde a criança estuda. Parágrafo Único : A justificativa será concedida apenas para um dos pais ou responsáveis, mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue na empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÃO
As escalas de revezamento deverão ser divulgadas, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao Sinttel-RJ, respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, com a faculdade de troca negociada entre os trabalhadores, desde que haja comunicação ao superior hierárquico com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÃO DE HORAS
Será aceita Declaração de Horas, emitida por médico, de até 03 (três) horas livres de trajeto e/ou atendimento para as ausências, desde que, o(a) empregado(a) compareça ao trabalho ou tenha trabalhado no dia da emissão da Declaração de Horas. Parágrafo Único : Para fins de justificativa de falta, a Empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial emitidos pelos Órgãos Públicos de saúde; pelo convênio médico ou ambulatorial da Empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.