Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000827/2026 · Solicitação MR020523/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 74 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Casimiro de Abreu/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Casimiro de Abreu/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias, Cachaçarias e demais Estabelecimentos Similares , associados ou não à entidade. Nível I - R$ 1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais), como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, manutencista predial etc.; Nível II - R$ 1.665,00 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira, Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar de Barman, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de Estoquista), Auxiliar de Suschimans etc.; Nível III - R$ 1.706,00 (Um mil, setecentos e seis reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiro, Garçom, Padeiro, Confeiteiro, Barman, (Bartender ou Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy, Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor etc.; Nível IV - R$ 1.749,00 (mil, setecentos e quarenta e nove reais), como por exemplo: Secretária, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de Piscina etc.; Nível V - R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais). Como por exemplo: Governanta, Suschimans , Garde Mange r, Magarefe, Subchefe de Cozinha e Chefe de Fila. Parágrafo Primeiro : Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível V. Parágrafo Segundo : Fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus, no mínimo, ao salário de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, que será de até 90 (noventa), este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Fica concedido aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, inclusive aqueles que percebem salários equivalentes aos pisos convencionados previstos na cláusula anterior, reajuste salarial de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a incidir sobre os salários percebidos em março de 2026. Parágrafo Primeiro : Para os empregados que percebam salários superiores a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), excluídas as parcelas de natureza variável, o reajuste salarial poderá ser objeto de negociação individual, desde que assegurada a irredutibilidade salarial, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e observados os limites previstos na legislação vigente. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensados os reajustes salariais concedidos a título de antecipação espontânea pelo empregador, desde que ocorridos no período compreendido entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2026, excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou alteração de função.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO DE TRANSIÇÃO

CAPUT : Em razão do reajuste do Salário-Mínimo Nacional em 1º de janeiro e da manutenção da data-base da categoria em 1º de abril, as empresas concederão aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 01/01 e 31/03 um Abono Indenizatório Único no valor total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO VALOR E PARCELAMENTO FIXO: O pagamento do abono referido no caput poderá ser realizado de forma parcelada, em 08 (oito) parcelas mensais, fixas e irreajustáveis de R$ 30,00 (trinta reais) cada, com início na folha de pagamento de abril (paga em maio) e término na folha de novembro. PARÁGRAFO SEGUNDO – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NATUREZA INDENIZATÓRIA: Nos exatos termos do Artigo 457, § 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, este abono possui natureza estritamente indenizatória, pactuada entre as partes para fins de composição de perdas pretéritas, e, portanto: Não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal; Não constitui base de incidência de encargos previdenciários (INSS) e do FGTS; Não gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicionais ou verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA EXCLUSIVIDADE (ADMISSÕES EM ABRIL): O direito ao recebimento das parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) é exclusivo aos empregados admitidos até 31 de março. Os empregados admitidos a partir de 1º de abril não farão jus ao abono, uma vez que ingressam na empresa já sob a égide dos novos pisos salariais da data-base, inexistindo vácuo salarial a ser indenizado. PARÁGRAFO QUARTO – DA RESCISÃO DO CONTRATO: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da quitação total das 8 (oito) parcelas, as parcelas remanescentes de R$ 30,00 deverão ser pagas de forma antecipada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), sob a rubrica "Indenização - Abono CCT", mantendo sua natureza não salarial. PARÁGRAFO QUINTO – IDENTIFICAÇÃO EM FOLHA: É obrigatória a identificação do pagamento no contracheque sob a rubrica: "ABONO INDENIZATÓRIO CCT - ART. 457, § 2º CLT".

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO SALÁRIO HORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE QUINZENAL)
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GORJETAS ESPONTANEAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO COBRANÇA DE GORJETA PELO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE E INFORMAÇÃO SOBRE GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS (CAIXINHAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE E MEIOS ALTERNATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.