Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000826/2026 · Solicitação MR017014/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelece o piso salarial da categoria em R$ 1.646,34 (hum mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01 de Abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre o salário nominal registrado em 31/03/2026, será aplicado, a partir de 01/04/2026, o reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) extensível a todo o segmento econômico da categoria. Parágrafo primeiro: As empresas aplicarão os percentuais de aumento salarial até o limite de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Para os empregados com salários acima desse limite, o reajuste será limitado ao percentual correspondente aplicado sobre a base retromencionada. Parágrafo segundo. Com o percentual de aumento salarial concedido na presente cláusula, consideram-se integralmente compensados todos os reajustes salariais efetuados pelas empresas a partir de 1º de abril de 2025, sejam eles decorrentes de imposição legal ou de antecipações salariais, ressalvados apenas os aumentos individuais outorgados por merecimento ou por promoção individual. Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após 01/04/2025, o reajuste previsto no caput desta cláusula será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamentos efetuados com os respectivos descontos, discriminando todos os valores pagos, bem como o valor referente ao FGTS, com antecedência de 02 (dois) dias da data do pagamento.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SEGUNDA PARCELA E PRAZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO MAIOR
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR DECÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.