Acordo Coletivo

Registro MTE PR001102/2026 · Solicitação MR025287/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
21/11/2025 a 20/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - MÃO DE OBRA DIRETA

3.1. As partes renovam o sistema de flexibilização da jornada de trabalho para todos os trabalhadores de MÃO DE OBRA DIRETA , na modalidade de Banco de Horas. 3.2. Ajustam as partes, ainda, que os termos do presente acordo não se aplicarão aos empregados selecionados de MÃO DE OBRA INDIRETA das áreas de manutenção, logística, qualidade e EHS. 3.3. O Banco de Horas será aplicado preferencialmente para situações coletivas, mediante comunicado com 2 (dois) dias de antecedência (final do turno) para convocação e com 1 (um) dia de antecedência para dispensa, não podendo haver recusa por parte do trabalhador. Para utilização do saldo de horas positivas pelo empregado, a comunicação à empresa deve ocorrer 72h antes do período. 3.4. O Banco de Horas também será utilizado para as hipóteses de troca de dias-ponte e feriados e o pagamento de horas extraordinárias, tanto para ‘zeramento’ do saldo como para hipótese de não lançamento como crédito, não o invalida. 3.5. O trabalho para compensar as horas devedoras dos colaboradores constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira e em sábados consecutivos. 3.6 O Colaborador com saldo de horas positivas, que realize trabalho em sábados consecutivos, um será destinado ao banco de horas e outro será remunerado com adicional de horas extras conforme Acordo Coletivo de Trabalho. 3.7. O trabalho em sábados para compensar horas negativas terão a proporção de 01 hora trabalhada para compensar 02 horas para desconto de horas negativas decorrente de banco de horas. 3.8. Na ocorrência de demissão por justa causa o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de demissão sem justa causa o saldo devedor será absorvido pela empresa. No caso de pedido de desligamento do empregado será descontado 50% do saldo devedor (excetuando as horas negativas de dezembro de 2025). 3.9. A Cornaglia informará periodicamente aos trabalhadores seus respectivos saldos do Banco de Horas, e por eles deverão serem analisados, contendo inclusive o saldo acumulado do período vigente do banco de horas. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos. 3.10. A prestação de serviços do período de segunda a sexta-feira para compensação das folgas será realizada na proporção de 1 para 0,75 (uma hora de folga para compensar com 45 minutos de trabalho); assim, por exemplo, havendo a concessão de 8 (oito) horas de folga, haverá 6 (seis) horas de trabalho para compensação. 3.11. Para 2026, as horas negativas (débito do trabalhador) lançadas entre 21/11/2025 e 20/05/2026 serão integralmente compensadas até 20/05/2026 ou absorvidas pela empresa sem ônus para o trabalhador. 3.12. Para 2026, as horas positivas (crédito do trabalhador) lançadas entre 21/11/2025 e 20/05/2026 serão integralmente compensadas até 20/05/2026 ou serão pagas integralmente na folha de pagamento seguindo as diretrizes da Convenção coletiva do trabalho. 3.13. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto, nos termos da lei. 3.14. Serão lançadas preferencialmente horas negativas (débito do trabalhador) e excepcionalmente horas positivas (crédito do trabalhador).

CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE SALDOS NEGATIVOS AOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO

4.1. A Cornaglia deverá elaborar planilha mensal com indicação individual do saldo negativo e positivo atual de cada trabalhador e efetuará a transferência para o Banco de Horas. Essa relação conterá inclusive o saldo acumulado do período vigente do banco de horas, e deverá ser validada mensalmente pelo empregado. 4.2. A planilha, indicando o saldo o Banco de Horas, validada com o Gestor da área, estará à disposição para consulta no departamento de Recursos Humanos da Cornaglia.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

5.1. Fica expressamente pactuada a possibilidade de prestação de horas extraordinárias cumulativamente ao Banco de Horas por se tratar de hipótese de prevalência do pagamento com o adicional em detrimento da compensação, observado o limite legal (de no máximo 2 horas diárias) especialmente porque no Banco de Horas são lançadas apenas horas negativas para situações coletivas e preferencialmente horas negativas para situações individuais. 5.2. Nesta hipótese as horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.