Acordo Coletivo

Registro MTE PR001099/2026 · Solicitação MR023682/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA

A jornada normal de trabalho dos EMPREGADOS beneficiários deste Acordo é (i) das 08 às 18 horas; (ii) das 09 às 19horas ou, (iii) das 10 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos para repouso e alimentação, não computável na jornada, nos termos do art. 71, § 2º da CLT, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já considerando a compensação das horas do sábado.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP, cláusula - Banco de Horas da categoria dos trabalhadores, a SOURCEHUB , com a concordância dos EMPREGADOS , administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias ou de adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. a) O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria. b) A jornada diária normal de trabalho do EMPREGADO acordante poderá ser prorrogada, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas em outros dias, sendo que o excesso de horas em um dia será compensado pela diminuição em outro dia, compensação essa que deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses, observando os períodos abaixo delimitados. 1º Período De 01 de abril de 2026 a 30 de setembro de 2026 2º Período De 01 de outubro de 2026 a 31 de março de 2027 c) Consideram-se como "crédito" em favor do EMPREGADO as horas de trabalho que, devidamente autorizadas pelo superior imediato do EMPREGADO , excederem a jornada diária normal de trabalho de segunda a sexta-feira, sendo que somente as primeiras 2 (duas) horas extras prestadas serão lançadas no Banco de Horas. Ainda, serão creditadas no Banco de Horas as horas extraordinárias eventualmente prestadas aos sábados, domingos e feriados. d) Cada hora de trabalho excedente será compensada com 1 (uma) hora de folga. e) Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT, quando o EMPREGADO ingressar antes de seu horário ou permanecer na EMPREGADORA após seu horário de trabalho para, entre outros não expressamente elencados: (i) buscar proteção pessoal por insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) aguardar caronas ou transporte fornecido pela SOURCEHUB ; (iii) práticas religiosas; (iv) descanso; (v) lazer; (vi) estudo; (vii) alimentação, inclusive desjejum; (viii) atividades de relacionamento social; e (ix) higiene pessoal. f) Para os fins do presente Acordo, consideram-se como débito as horas em que o EMPREGADO for dispensado do labor dentro da jornada diária de trabalho, ou seja, saídas antecipadas ou chegadas após o início da jornada, devidamente autorizadas pelo superior imediato, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos ao EMPREGADO como folga, a qualquer título. g) As faltas e ou atrasos não justificados do EMPREGADO poderão ser objeto de compensação no Banco de Horas, a critério da SOURCEHUB . h) O prazo estipulado para o EMPREGADO justificar atrasos, saídas antecipadas e ausências ao trabalho, será de 72 (setenta e duas horas), contados a partir do dia subsequente a falta; i) No caso de haver crédito ao final do período de 06 (seis) meses (saldo positivo) ou no caso de, antes de referido período, haver mais de 88 (oitenta e oito) horas positivas no Banco de Horas a SOURCEHUB procederá ao pagamento destas horas, com o adicional previsto em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho (o que for mais benéfico), utilizando como base de cálculo, em caso de salário fixo, o último salário, e em caso de comissões, de acordo com o critério estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho para o cálculo das horas extras e demais encargos dos comissionistas. j) Ao final do período de 6 (seis) meses, caso as horas de folga debitadas pelo EMPREGADO sejam superiores às horas creditadas, a SOURCEHUB tem a autorização do EMPREGADO para descontar da remuneração do EMPREGADO o referido saldo devedor, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração mensal do empregado e em tantos meses quando necessário para compensação do mesmo. A critério da SOURCEHUB , alternativamente ao desconto, o saldo negativo poderá ser transferido (total ou parcialmente) para o próximo período, não importando a falta de aplicação da disposição em alteração ou renúncia das condições estabelecidas neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - AFASTAMENTOS

No caso do EMPREGADO se encontrar afastado de suas atividades laborais ao final do prazo de apuração do Banco de Horas, a SOURCEHUB procederá ao pagamento do saldo positivo, na forma prevista na cláusula 3ª, letra “h”, sendo que o saldo de horas negativas eventualmente existente ficará pendente para desconto quando do retorno do empregado para o trabalho, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração mensal do empregado e em tantos meses quando necessário para compensação do mesmo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE CUMPRIMENTO DAS HORAS POSITIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS
  • CLÁUSULA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFLITO OU CONTROVÉRSIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.