Acordo Coletivo

Registro MTE PR001096/2026 · Solicitação MR026236/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em São Carlos do Ivaí/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em São Carlos do Ivaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria 3.626/91. Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa. As variações obedecerão o disposto na Lei nº 10.243, de 19.06.2001, e os intervalos, o disposto na Súmula 437 do TST.

CLÁUSULA QUARTA - RECONHECIMENTO DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico utilizado pela empresa, atende as exigências do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. Parágrafo primeiro - O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar os sistemas REP-A, REP-C e REP-P ou outro sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, conforme termos contidos no artigo 75 da Portaria nº 671 de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo segundo – Fica a empresa desobrigada a fornecer ao trabalhador, o comprovante impresso ou eletrônico com as marcações de registro de ponto, a qual determina a Portaria nº 671 de 08/11/2021. Parágrafo terceiro – A empresa fica obrigada mensalmente, a imprimir o cartão de ponto (espelho das marcações realizadas) do empregado, devendo esse ser conferido e assinado pelo empregado ao final do mês. Parágrafo quarto – Fica garantido ao empregado, até o mês seguinte ao mês de registro, solicitar ao Recursos Humanos da empresa cópia do espelho de registro (cartão ponto) daquele mês, caso o espelho não esteja disponibilizado no aplicativo da empresa.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.