Convenção Coletiva

Registro MTE PR001095/2026 · Solicitação MR016764/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 71 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Paraná , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Paraná , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Em 1º. de Janeiro de 2026 , os salários mensais de admissão serão os seguintes: a- Piso 01 = R$ 2.060,12 (Dois mil e sessenta reais e doze centavos) para os empregados que exercem efetivamente as funções de: Recepcionista, Higiene e Limpeza do estabelecimento, Manutenção Predial, Refeitório, Vigia, Recepção e Portaria, Serviços Externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária, Operador de Base e Assessor Comercial Externo. b- - Piso 02 = R$ 2.587,65 ( Dois Mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Auxiliar Comercial e demais Auxiliares ( Administrativo, Contábil, Almoxarife). c- Piso 03 = R$ 2.926,00 (Dois mil, novecentos e vinte e seis reais ) para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º - Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º - Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento. §3º- As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de MARÇO E/OU ABRIL 2026. §4º- Os Empregados admitidos a partir de 01.01.2025 e enquadrados nas funções de Operador de Base e Assessor Comercial Externo , descritos no Piso 01 ( item a), perceberão o piso salarial ali destacado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ficando estabelecido que ao final do prazo o mesmo deverá ascender ao piso 3 (ítem c).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 01.01.2026, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,90% (Três virgula noventa por cento) sobre os salários de 31.12.2025. §1º - A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1º de janeiro de 2025 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2025, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. §3º- As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de MARÇO E/OU ABRIL 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS

As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO APRENDIZ E DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO-FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.