Acordo Coletivo
Registro MTE PR001094/2026 · Solicitação MR026657/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2026 a 10 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição do regime especial de jornada de trabalho na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para os empregados dos setores de impressão, coladeira, clamshell e corte e vinco.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica estabelecido que os empregados dos setores mencionados na Cláusula Primeira poderão cumprir jornada de trabalho no regime de 12x36, em conformidade com o que faculta o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo primeiro . A remuneração mensal pactuada para o regime previsto no caput desta cláusula já abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados, sendo estes considerados compensados. Parágrafo segundo . Em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, sem prejuízo do descanso compensatório. Parágrafo terceiro . Os intervalos para repouso e alimentação serão observados ou indenizados, nos termos da legislação vigente. Parágrafo quarto . A escala de revezamento será cumprida em turnos ininterruptos, compreendendo o período diurno, das 06:20 às 18:20, e o período noturno, das 18:20 às 06:20.
CLÁUSULA QUINTA - DA EVENTUAL EXTINÇÃO DA ESCALA 6X1 E DA GARANTIA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Considerando as discussões em âmbito nacional acerca da possível alteração da legislação trabalhista que venha a extinguir, restringir ou modificar o regime de trabalho em escala 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso), as partes convenentes estabelecem que, na hipótese de eventual mudança legislativa que determine ou possibilite a adoção de regime diverso, especialmente a escala 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso), a sua implementação no âmbito das empresas abrangidas por este instrumento coletivo deverá observar, obrigatoriamente, a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Fica assegurado que qualquer adequação da jornada de trabalho decorrente de alteração legislativa não poderá implicar redução salarial, supressão ou diminuição de direitos, vantagens, adicionais, descansos ou quaisquer outras condições de trabalho já asseguradas por lei, contrato individual, acordo ou convenção coletiva, prevalecendo sempre a norma mais favorável ao empregado, nos termos dos princípios do Direito do Trabalho. Parágrafo único . A eventual alteração de regime de jornada ou escala de trabalho em decorrência de mudança legislativa deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, garantindo-se a manutenção das condições mais vantajosas aos trabalhadores e a preservação do equilíbrio das relações de trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.