Acordo Coletivo
Registro MTE PR001091/2026 · Solicitação MR026335/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de asseio e conservação, serviços terceirizados e temporaio de Cascavel e Região , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de asseio e conservação, serviços terceirizados e temporaio de Cascavel e Região , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Ficam instituídos, por meio do presente instrumento coletivo, os pisos salariais normativos aplicáveis às funções abrangidas, os quais passam a constituir a remuneração mínima obrigatória a ser observada pela empregadora na admissão e durante toda a vigência do contrato de trabalho, em estrita observância ao disposto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal, garantindo-se a percepção de salário mínimo profissional proporcional à extensão e à complexidade das atividades desempenhadas, bem como à responsabilidade inerente a cada função, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da isonomia material. A fixação de pisos diferenciados decorre da própria estrutura organizacional da atividade de asseio e conservação, que compreende funções com distintos níveis de exigência técnica, esforço físico, grau de autonomia e responsabilidade funcional, sendo plenamente legítima a estratificação remuneratória ajustada por negociação coletiva, nos termos dos arts. 611 e 611-A da CLT, como instrumento de adequação das condições de trabalho à realidade do setor econômico, conferindo segurança jurídica às partes e previsibilidade às relações laborais. Assim, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais: Auxiliares de serviços gerais, lavadores, segregadores e serventes: R$ 1.900,00 Servente de limpeza: R$ 2.100,00 Porteiro(a): R$ 2.200,00 Zelador(a): R$ 2.500,00 Supervisor(a): R$ 2.800,00 Os valores ora fixados deverão ser observados como patamar mínimo remuneratório, vedada a contratação ou manutenção de empregados com salários inferiores, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas, assegurando-se, ainda, sua aplicação proporcional nas contratações com jornada reduzida, sem prejuízo da observância das demais cláusulas econômicas previstas neste acordo coletivo. REMUNERAÇÃO DOS SUPERVISORES Fica assegurado aos supervisores salário mensal mínimo de R$ 2.800,00 , em razão da maior responsabilidade inerente à função, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNEÇÃO SALÁRIAL
Fica estabelecido reajuste salarial de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes, nos termos do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, em decorrência da livre negociação coletiva entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos relativos a convênios e benefícios, desde que previamente autorizados pelo empregado, limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração. Parágrafo único: Também são admitidos descontos decorrentes de dolo ou culpa do empregado, nos termos da lei e desde que previstos contratualmente. Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas o desconto, nos salários e em verbas rescisórias, dos valores adiantados ao empregado, inclusive os feitos à conta de vale transporte e alimentação que são concedidos de modo antecipado
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.