Convenção Coletiva
Registro MTE MG002839/2026 · Solicitação MR041704/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG e Manhumirim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG e Manhumirim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Observado o percentual de correção indicado na cláusula de reajuste salarial e seu parágrafo foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, sendo certo que o salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$1.783,62 (um mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) a partir de 01/05/2026. CBO FUNÇÕES R$ 5134-05 Garçom R$1.783,62 5134-20 Barmam R$1.783,62 5134-25 Copeiro R$1.783,62 5134-35 Atendente de Lanchonete R$1.783,62 5132-05 Ajudante de Cozinha R$1.783,62 4211-25 Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa) R$1.783,62 5132-05 Cozinheiro Geral(Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro) R$1.919,29 8483-15 Pasteleiro e Pizzaiolo R$1.919,29 5136-15 Sushiman R$1.919,29 5101-35 Maitre R$1.919,29 4221-05 Recepcionista Bilíngüe R$1.919,29 4221-20 Recepcionista R$1.783,62 4110-05 Auxiliar de Escritório R$1.783,62 4101-05 Supervisor Administrativo R$1.919,29 5133-15 Camareira R$1.783,62 5141-10 Garagista(Manobrista) R$1.783,62 5164-05 Lavadeira R$1.783,62 5164-15 Passadeira R$1.783,62 4122-05 Contínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl) R$1.783,62 5134-35 Atendente de Fast Food R$1.837,14
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional no setor de hotéis, restaurantes, bares e similares, representada na base territorial acima indicada pela entidade sindical representativa da classe, signatária da presente CCT, serão reajustados, a partir de 01 (um) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) mediante aplicação do índice de 7,0% (sete por cento) sobre os valores concedidos e pagos até o mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis) garantindo-se todavia os pisos salariais fixados nesta Convenção. O reajuste de 7,0% (sete por cento) supra informado, equivale ao INPC do período acumulado dos últimos 12 (doze) meses no percentual de 4,11% (quatro vírgula onse por cento) somado ao percentual de 2,89% (dois virgula oitenta e nove por cento) a título de ganho real. § Primeiro – Os reajustes previstos nesta convenção coletiva serão válidos a partir de 01 de maio de 2026, garantindo-se assim a data base em 1º da maio conforme previsto na cláusula primeira supra. § Segundo – As empresas terão o prazo dos meses de agosto e setembro/2026 para pagar a diferença salarial, retroativamente a 01/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro ou cheque em tempo hábil para compensação do mesmo.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARADIGMA
- CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM DOBRO DO DOMINGO E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES DIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO COZINHEIRO E AJUDANTE DE COZINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS ANOTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.