Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001086/2026 · Solicitação MR025939/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO REFEIÇÃO

Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional ajuda de custo refeição, no valor de R$ 50,00 por dia de trabalho, observado o mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês. O valor correspondente à ajuda de custo alimentação/refeição será pago por meio de valerefeição e/ou vale-alimentação, conforme opção do empregado, podendo ser destinado da forma que melhor atender às suas necessidades. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor referente à ajuda de custo alimentação/refeição será creditado até o dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo alimentação/refeição também será mantida durante o período de licença-maternidade. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de auxílio-doença, a partir da vigência deste ACT, a ajuda de custo alimentação/refeição será paga ao empregado pelo período máximo de 6 (seis) meses. Após esse prazo, será suspenso o pagamento da ajuda de custo alimentação/refeição, sem prejuízo da manutenção do benefício relativo à cesta básica, nos termos da cláusula própria. Nas situações já em curso na data de vigência deste ACT, o benefício previsto neste parágrafo será aplicado de forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: A verba prevista nesta cláusula possui natureza indenizatória, nos termos da Lei Nº 6.321/1976, uma vez que o CRF-PR está devidamente cadastrado no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo pago exclusivamente sob a forma de auxílio alimentação/refeição nos termos da Lei 14.442/2022 não constituindo parcela salarial para qualquer efeito, não se incorporando à remuneração, nem integrando o salário de contribuição, tampouco servindo de base para incidência de encargos, tributos ou reflexos trabalhistas. PARÁGRAFO QUINTO: Haverá participação do empregado no custeio do benefício previsto nesta cláusula, no valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive durante o período de férias.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional, a título de ajuda de custo alimentação/cesta básica, o valor fixo mensal de R$ 748,00, a ser creditado exclusivamente sob a forma de vale-alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor referente à ajuda de custo alimentação/cesta básica será creditado até o dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo alimentação/cesta básica também será mantida durante o período de licença-maternidade. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de auxílio-doença, a partir da vigência deste ACT, o valor integral da ajuda de custo alimentação/cesta básica será pago ao empregado pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, observada a seguinte forma: nos primeiros 6 (seis) meses, em conjunto com a ajuda de custo refeição; e, nos 12 (doze) meses subsequentes, exclusivamente quanto ao valor da cesta básica, excluída a ajuda de custo refeição. Nas situações já em curso na data de vigência deste ACT, o benefício previsto neste parágrafo será aplicado de forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente no exercício de 2026, será concedido, no mês de dezembro, valor extra a título de ajuda de custo alimentação/cesta básica, em montante a ser definido pela Diretoria, com pagamento no próprio mês de dezembro. PARÁGRAFO QUINTO: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, nos termos da Lei Nº 6.321/1976, uma vez que o CRF-PR está devidamente cadastrado no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo pago exclusivamente sob a forma de auxílioalimentação nos termos da Lei 14.442/2022 não constituindo parcela salarial para qualquer efeito, não se incorporando à remuneração, nem integrando o salário de contribuição, tampouco servindo de base para incidência de encargos, tributos ou reflexos trabalhistas. PARÁGRAFO SEXTO: Haverá participação do empregado no custeio do benefício previsto nesta cláusula, no valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive durante o período de férias.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT VIGENTE

Ficam mantidas e inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, registrado no MTe sob o nº PR000884/2026, processo nº 13068.202596/2026-95, registrado em 17/04/2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.