Acordo Coletivo

Registro MTE PR001084/2026 · Solicitação MR025041/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA

A prorrogação do horário de trabalho será feita diariamente de segunda a sexta-feira, sendo compensada com a redução da jornada de trabalho, extinguindo o labor aos sábados, totalizando uma jornada de 44:00 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

O horário de trabalho dos funcionários da empresa, será o seguinte: SETOR DE ADMINISTRATIVO/VENDAS/EXPEDIÇÃO/PRODUÇÃO: SEMANA ENTRADA MANHÃ SAÍDA MANHÃ ENTRADA TARDE SAÍDA TARDE TOTAL JORNADA Segunda-feira 07:42 12:00 13:12 17:40 08:48 Terça-feira 07:42 12:00 13:12 17:40 08:48 Quarta-feira 07:42 12:00 13:12 17:40 08:48 Quinta-feira 07:42 12:00 13:12 17:40 08:48 Sexta-feira 07:42 12:00 13:12 17:40 08:48 Sábado Compensação Total Jornada Semanal 44:00 D.S.R. Domingos e Feriados Parágrafo Único: Será concedido um intervalo de 10 (dez) minutos para o lanche que serão computados na jornada normal dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRAORDINÁRIA

As horas trabalhadas após a oitava hora diária de trabalho, de segunda a sexta-feira, destinam-se à compensação dos sábados não trabalhados, não sendo consideradas como horas extraordinárias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.