Acordo Coletivo
Registro MTE PR001080/2026 · Solicitação MR026182/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, a partir de 1° março de 2026 , os seguintes salários normativos: SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO : na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 1.872,45 (hum mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) mensais. SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO : para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou mais dias, e os admitidos após a data-base, vencidos 90 (noventa) dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 2.239,00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais ) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , os empregados que recebem acima dos referidos pisos, será concedido um aumento de 4,5% (quatro virgula por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 20º (vigesimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.