Acordo Coletivo

Registro MTE PR001078/2026 · Solicitação MR019654/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
17/03/2026 a 16/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Andirá/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bom Sucesso/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lunardelli/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 16 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Andirá/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bom Sucesso/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lunardelli/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a instituição do "Programa de Incentivo à Assiduidade e Pontualidade" , doravante denominado "Programa" , destinado a recompensar os empregados que demonstrarem exemplar assiduidade e pontualidade no cumprimento de suas jornadas de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO

O prêmio concedido no âmbito do presente Programa possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do Art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Parágrafo Primeiro: O prêmio não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer fim e não constitui base de cálculo para férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuições previdenciárias (INSS) ou quaisquer verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: A concessão do prêmio está vinculada ao desempenho individual do empregado em relação aos critérios de assiduidade e pontualidade estabelecidos neste ACT, não se confundindo com salário ou remuneração.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO PRÊMIO

O valor máximo do prêmio a ser pago mensalmente, por empregado elegível, será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), pagos mediante cartão de vale alimentação/multibenefícios.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONCESSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SITUAÇÕES IMPEDITIVAS (PERDA DO PRÊMIO)
  • CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS (NÃO IMPEDITIVAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGÍTIMA E EXCLUSIVA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.