Acordo Coletivo
Registro MTE PR001074/2026 · Solicitação MR024133/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Contratam as partes acordantes que a verba adicional por tempo de serviço (anuênio) paga pela Empresa acordante aos seus empregados em razão de negociações entre o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e; por outro, pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO, para todos os envolvidos no presente Acordo, vigorou apenas até 31 de dezembro de 2020. Ajustam, ainda, que os percentuais atribuídos individualmente aos trabalhadores, a título da verba adicional por tempo de serviço (anuênio), registrados em folha de pagamento individual até a data de 31 de dezembro de 2020 ficarão congelados durante a vigência e nos limites do presente acordo. Parágrafo primeiro – Os percentuais a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) eventualmente recebidos pelos empregados ativos na forma do instrumento normativo referido no “caput” desta cláusula e constantes da folha de pagamento do mês de dezembro de 2020 continuarão sendo pagos mensalmente nos mesmos percentuais (devido ao congelamento) aos empregados com contrato de trabalho em vigor. Parágrafo Segundo: O adicional por tempo de serviço resta congelado também para os admitidos após a data de 31 de dezembro de 2020, não se aplicando, portanto, a verba adicional por tempo de serviço prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e; por outro, pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO, mas sim esta cláusula – na integralidade – do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de negociação coletiva (CCT) estabelecida entre SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e, por outro o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO regular condição diversa para a verba anuênio, inclusive sua supressão, quando expirado o prazo de vigência do presente Acordo (ACT), a verba adicional por tempo de serviço (anuênio) será descongelada, passando a vigorar, então, a contar da data do descongelamento, nas condições da Convenção Coletiva (CCT) então em vigor, firmada entre as partes antes referidas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição de um programa de PPR (Programa de Participação nos Resultados), com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT e na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que reger-se-á pelas seguintes condições: 1. Períodos de apuração: 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. 2. Elegíveis: são elegíveis funcionários efetivos (CLT) vinculados ao Sindicato da categoria acordante, que tenham atuado no mínimo 3 (três) meses completos no ano do exercício do PPR de 2026, e desde que atendidas todas as demais condições da presente cláusula. O presente programa de participação nos resultados não se aplica para funcionários contratados sob regime de contrato de trabalho intermitente, temporário e estagiários. 3. Prêmio-alvo/ Target : significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário-base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas. O prêmio-alvo, definido para cada cargo, está exposto no ANEXO II do presente instrumento. 4. Salário-base para o PPR: considera-se salário-base todas as verbas fixas de natureza salarial, bem como eventuais gratificações de funções, desconsiderando-se as demais verbas salariais variáveis. 5. Critérios de Apuração : O cumprimento das metas será aferido com base nos resultados consolidados, indicadores e EBITDA Alvo Ajustado, da Gazeta do Povo e da Tribuna, conforme a seguir. 5.1 Metas Gatilho : corresponde ao cumprimento inicial de duas metas gerais para habilitação de acesso ao PPR. As metas gatilhos em 2026 serão: Assinantes Varejo e Membros Ativos* e EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) Ajustado. a) Número mínimo de 115.000 assinaturas, sendo no mínimo 112.000 Assinantes Ativos Varejo (carteira de assinantes), em 31/12/2026, considerados exclusivamente os assinantes pagantes, sendo desconsideradas as assinaturas cortesia e vendas em lotes. GATILHO 1 META ASSINANTES ATIVOS VAREJO E MEMBROS ATIVOS 115.000 * Observações: (i) O alvo a ser atingido corresponde a 115.000 (cento e quinze mil) assinaturas e membros da Gazeta, sendo no mínimo de 112.00 (cento e doze mil) assinaturas na modalidade varejo; (ii) Estarão contempladas nas 115.000 (cento e quinze mil) assinaturas, indicadas no item anterior (i), as da Gazeta do Povo e as do clube de membros da plataforma YouTube; (iii) Para efeito de verificação do mínimo obrigatório de 112.000 (cento e doze mil) assinaturas na modalidade varejo, não serão consideradas as assinaturas provenientes do clube de membros da plataforma YouTube, devendo tal quantitativo ser composto exclusivamente por assinaturas varejo da Gazeta do Povo. b) EBITDA Alvo Ajustado - indicador operacional do negócio, conforme previsto no Anexo. GATILHO 2 EBITDA ALVO (Gazeta + Tribuna) AJUSTADO b.1) Condicionado ao atingimento da meta Gatilho 1 (assinantes ativos), será apurado o resultado do Gatilho 2 (EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado). O gatilho 2 obedecerá a uma escala própria de metas, sendo fixadas entre a meta mínima estipulada para 50% (cinquenta por cento) e a máxima de 130% (cento e trinta por cento), conforme anexo. O resultado auferido na presente meta, desde que atingido o mínimo estipulado, será o fator multiplicador do resultado do PPR, conforme exemplos de cálculos constantes no presente documento. 5.2 As partes estabelecem que o não atingimento do conjunto de metas gatilho mínimas (Assinantes Ativos e EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado) desabilitará todos os participantes ao recebimento da premiação, ou seja, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados mínimos ajustados, não sendo devido qualquer valor por parte da empresa empregadora. 6.0. Para Coordenadores e Gerentes: Para o ano de 2026, condicionado aos atingimentos das metas Gatilho 1 e 2, para cálculo do PPR serão considerados para cálculo os indicadores: “EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) Ajustado” e o indicador individual “Pesquisa Fale Francamente – Inovação”, que será realizada em 2026 (está tendo meta mínima de 70% e máxima de 130%, conforme anexo). Para mensuração, esses indicadores terão peso de 80% e 20%, respectivamente, conforme exemplos de cálculos constantes no presente documento, sendo: INDICADORES PESO EBITDA ALVO (Gazeta + Tribuna) AJUSTADO 80 RESULTADO DA PESQUISA FALE FRANCAMENTE - INOVAÇÃO 20 6.1 As partes estabelecem que o não atingimento do conjunto de metas gatilho mínimas (Assinantes ativos Varejo e EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado) desabilitará todos os participantes ao recebimento da premiação, ou seja, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados mínimos ajustados, não sendo devido qualquer valor por parte da empresa empregadora. 7. Para Diretores: Para o ano de 2026, condicionado aos atingimentos das metas Gatilho 1 e 2, para cálculo do PPR serão considerados os indicadores: “EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado”, “Audiência” (com metas mínimas de 70% e máxima de 130%, conforme anexo) e o indicador individual “Pesquisa Fale Francamente – Inovação”, que será realizada em 2026 (com metas mínimas de 70% e máxima de 130%, conforme anexo). Para mensuração, esses indicadores terão peso de 60%, 20% e 20% respectivamente, sendo: INDICADORES PESO EBITDA ALVO (Gazeta + Tribuna) AJUSTADO 60 RESULTADO DA PESQUISA FALE FRANCAMENTE - INOVAÇÃO 20 AUDIÊNCIA 20 7.1 Audiência GP: média mensal de “pageviews”* no site da Gazeta do Povo no último trimestre de 2026 (Outubro, Novembro e Dezembro). A apuração ocorrerá pelo sistema Tracker e/ou Grafana. * “Pageviews” é a quantidade total de páginas visualizadas pelo visitante do portal. 7.2 As partes estabelecem que o não atingimento do conjunto de metas gatilho mínimas - assinantes ativos e EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado- desabilitará todos os participantes ao recebimento da premiação, ou seja, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados mínimos ajustados, não sendo devido qualquer valor por parte da empresa empregadora. 8. Critérios de Apuração: a) “Meta Gatilho" 1: necessário o atingimento de 115.000 (cento e quinze mil) assinantes ativos, sendo no mínimo 112.000 (cento e doze mil) na modalidade varejo, em 31/12/2026, conforme as observações do item 5.1 “a”; b) “ Meta Gatilho” 2 : condicionada ao atingimento da meta gatilho 1, será apurada a Meta Gatilho 2 (EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado). O resultado auferido na presente meta, desde que atingido o mínimo estipulado para 50%, será o fator multiplicador do resultado final, obedecendo a seguinte proporção: realizado de 50% (cinquenta por cento) a 130% (cem e trinta por cento) do atingimento cada ponto atingido valerá 1% (um por cento), conforme escala própria estipulada no ANEXO. Exemplo: atingido 62% (sessenta e dois por cento) da meta, o fator multiplicador será 62% (sessenta e dois cento) c) Exemplo de Cálculo do Resultado do PPR (para profissionais) : O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = Atingimento da meta do Gatilho 2 (fator multiplicador) x Prêmio alvo/target Exemplo: • Meta gatilho 2 (EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna) ajustado) = 62% resulta no fator multiplicador = 62% • Salário-base = R$ 5.000,00 (cinco mil reais) • Prêmio-alvo/target = 1 salário-base • PPR = 62% x (R$5.000,00 x 1) = R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). d) Exemplo de Cálculo do Resultado do PPR (para gestão - coordenadores e gerentes) : O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = (Resultado EBITDA ALVO AJUSTADO x 80%) + (Resultado FF x 20%) x Prêmio alvo/target (conforme anexo I). Exemplos: • Meta gatilho 2 (EBITDA Alvo (Gazeta + Tribuna)) = 62% • Resultado FF Inovação = 100% • Salário-base = R$ 5.000,00 (cinco mil reais) • Prêmio-alvo/target Coordenador = 2 salários-base • Cálculo: (62% x 80%) + (100% x 20%) = 69,60% PPR = 69,60% x (R$ 5.000,00 x 2) = R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta) e) Exemplo de Cálculo do Resultado do PPR (Diretores) : O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = (Resultado EBITDA ALVO GP AJUSTADO x 60%) + (Resultado FF x 20%) + (Resultado Audiência x 20%) x Prêmio alvo/target (conforme anexo I). Exemplos: • Meta gatilho 2 (EBITDA Alvo) = 62% • Resultado FF = 100% • Resultado Audiência = 70% • Salário-base = R$ 5.000,00 (cinco mil reais) • Prêmio-alvo/target = 4 salários-base • Cálculo: (62% x 60%) + (100% x 20%) + (70% x 20%) = 71,20% PPR = 71,20% x (R$ 5.000,00 x 4) = R$ 14.240,00 (quatorze mil e duzentos e quarenta reais). f) Cálculo do Resultado do PPR (Coordenadores, Gerente e Diretores) : O prêmio do PPR será calculado de forma proporcional aos indicadores descritos nos itens 6 e 7 do presente documento. g) Definição e divulgação dos indicadores: as Metas Gatilho e suas métricas e metas foram amplamente divulgados para todos os participantes e ficarão disponíveis para consulta do Sindicato acordante e dos empregados. h) Pagamento do PPR . Após a apuração do resultado do PPR 2026, a ser providenciado utilizando-se a forma de cálculo descrita nos itens da presente Cláusula, a empresa efetuará o pagamento dos valores eventualmente existentes em favor dos empregados até o dia 31 de março de 2027. O valor do prêmio de PPR será calculado considerando o salário-base individual vigente em dezembro de 2026. 8. Admitidos : Aos empregados admitidos de 01.01.2026 até o dia 30.09.2026 (inclusive) convenciona-se o pagamento de PPR calculado proporcionalmente ao período trabalhado na base 1/12 avos por mês completo trabalhado, desde que tenham participado do programa por no mínimo três meses completos durante o período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 8 e seguintes. Os empregados admitidos a partir do dia 01.10.2026 até 31.12.2026 não farão jus ao pagamento de PPR. 9. Desligados : desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, farão jus ao prêmio do PPR de forma proporcional ao número de meses completos trabalhados, desde que tenham participado do programa por no mínimo três meses completos durante o período de apuração. 9.1 . O pagamento do PPR, em razão da prerrogativa descrita no item 9, será realizado no prazo máximo de seis meses após o pagamento dos funcionários efetivos, condicionado à requisição formal do ex-empregado. 9.2 . O Aviso Prévio indenizado não será considerado para base de cálculo proporcional na indenização da rescisão. 9.3. Os desligados por iniciativa do empregado (pedido de demissão) realizados durante o período de apuração do PPR não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional. 9.4 Contratos extintos por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional. 9.5. Não farão jus ao PPR os empregados desligados por justa causa antes da data do efetivo pagamento. 9.6 . Desligados no período de experiência, por qualquer motivo, independente da iniciativa, não farão jus ao PPR. 10. Transferências e Promoções 10.1. Acordam as partes que por ocasião das transferências de empregados entre empresas os resultados dos índices do PPR serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os resultados dos indicadores e do gatilho EBITDA, conforme as demais cláusulas do presente ACT, em cada empresa. 10.2. Havendo promoção do empregado que altere o prêmio-alvo, o resultado dos índices do PPR será pago com base no novo salário e no novo prêmio alvo, respeitando o que estabelece a cláusula 10.1 quando a promoção acarretar transferência de empresa. 11. Afastamentos: Os empregados afastados farão jus ao PPR, ainda que de forma proporcional, desde que tenham participado do programa, no mínimo, três meses completos no período de apuração. 11.1 O período de licença maternidade será considerado como válido e computado para contagem da proporcionalidade do pagamento de PPR. 12. Falecimento : Em caso de morte, o PPR será pago aos sucessores legalmente habilitados, na proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo trabalhado. 13. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, os pagamentos a título de Participação nos Resultados, estabelecidos no presente acordo, não substituem nem complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. 14. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados previsto neste Acordo. 15. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória, de Lei ou de qualquer outra forma, ainda, seja por decisão da Justiça do Trabalho, decisão administrativa ou em decorrência de Convenção Coletiva, ocorra qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de Participação nos Resultados, os valores pagos, nos termos do presente Acordo, serão devidamente compensados e/ou abatidos. 16. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de Participação de Resultados, nos termos deste Acordo, não constituirá direito adquirido dos EMPREGADOS. Os critérios e valores estabelecidos no presente Acordo são válidos única e exclusivamente para o período de sua vigência, podendo as partes, de comum acordo, pactuar para anos posteriores a prorrogação e/ou novas regras e condições, podendo suprimir o pagamento a título de Participação nos Resultados sem que isso venha a ferir direitos ou garantias. 17. Os EMPREGADOS admitidos na vigência deste Acordo submeter-se-ão a todas as regras nele descritas.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
As métricas e demais informações do PPR - Programa de Participação nos Resultados, foram amplamente divulgadas e disponibilizadas pela EMPRESA aos empregados e estarão à disposição do SINDICATO, bem como constam nos anexos ao presente instrumento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREVALENCIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.