Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001071/2026 · Solicitação MR016479/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de janeiro de 2026, como garantia mínima aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 2.258,05 (dois mil e duzentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), para uma jornada de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 em 7% (sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos após janeiro de 2026 e que não recebam até a data do registro do presente ACT o piso salarial descrito no caput, assegura-se o reajuste desta cláusula proporcionalmente aos meses contados a partir da data da sua admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam compensados todas as antecipações salariais espontâneas ocorridas no período. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais frutos de livre negociação,quitam integralmente quaisquer diferenças que porventura tenham existido no período anterior até a assinaturado presente ACT. PARÁGRAFO QUARTO : As diferenças salariais deverão ser pagas com o salário correspondente ao mês subsequente do registro do presente ACT, até o 5º dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS PARA O SETOR ADMINISTRATIVO E PASTORAL
A empresa fornecerá cartão multibenefícios exclusivamente para os(as) empregados(as)que ocupam os cargos administrativos e pastorais em razão da natureza específica desuas funções, nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO – VALOR DO BENEFÍCIO : O valor do cartão multibenefícios será de até R$ 227,00(duzentos e vinte e sete reais) mensais para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a seremaplicados proporcionalmente em relação à jornada de trabalho de cada trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO – CÁLCULO DO BENEFÍCIO: O valor mensal máximo do cartão multibenefícios serádividido pelo número de dias úteis do mês, para se obter o valor diário do benefício. Este valor diário serámultiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado no mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – NATUREZA DO BENEFÍCIO : O valor referente ao cartão multibenefícios nãoconfigura acréscimo patrimonial para o empregado, portanto, não haverá incidência da ContribuiçãoPrevidenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura. PARÁGRAFO QUARTO – FORMA DE PAGAMENTO : Esse benefício será fornecido por meio de cartãomagnético ou meio similar de pagamento, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO QUINTO – DATA DE FORNECIMENTO : O valor referente que contém no cartão multibenefíciosserá disponibilizado aos empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, contando a partir da data deassinatura deste acordo. PARÁGRAFO SEXTO – ADMISSÃO E DEMISSÃO : Os empregados admitidos ou demitidos no curso do mêsfarão jus ao valor desse benefício proporcional aos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SÉTIMO – AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS : Não haverá pagamento desse benefício nos diasnão trabalhados, independentemente do motivo da ausência ou afastamento. PARÁGRAFO OITAVO – REAJUSTE: Em 2027, o valor do cartão multibenefício será reajustado anualmente por ocasião da data-base da categoria.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - BEM ESTAR SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE BENIFÍCIOS “BENIVIDA – BENEFÍCIO PARA PROTEÇÃO EAMPARO EM VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.