Acordo Coletivo

Registro MTE PR001070/2026 · Solicitação MR024470/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,37% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 que possuírem 12 meses de contrato de trabalho, terão correção salarial a partir de 01 de maio de 2026, pela variação do IPCA/IBGE. (Período 01/05/2025 a 30/04/2026) de 4,37%, (quatro virgula trinta e sete por cento) sobre o salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção para os empregados com menos de doze meses de contrato será proporcional a data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO

Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de pagamento dos salários ou constatação da irregularidade.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento salarial será realizado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de competência, cabendo à empresa disponibilizar o holerite aos empregados de forma online, por meio do portal por ela escolhido.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NOTURNO GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE/PRÉ ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EMGRUPO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.