Acordo Coletivo

Registro MTE PR001069/2026 · Solicitação MR019100/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REAJUSTE SALARIAL

A empresa, a partir de 1º de abril de 2026, cumprirá os instrumentos normativos do SINTRAPAV/PR e, considerando a data base da categoria, aplicará os reajustes salariais a partir de 1º de junho de 2026, bem como correção das cláusulas econômicas, conforme forem estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho - 2026/2027.

CLÁUSULA QUARTA - PPR

Os Trabalhadores farão jus ao recebimento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e nos seguintes termos: I. 2 5% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 9,17 horas por mês trabalhado, para o período de dezembro de 2025 a maio de 2026, a ser pago na folha de junho de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2026; II. 35 % (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 12,83 horas por mês trabalhado, para o período de junho a novembro de 2026, a ser pago na folha de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento, a que se refere esta cláusula, está condicionado às metas individuais, constantes na cláusula 12ª, item 6, da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA E LANCHE DA TARDE

Em substituição à Cesta Básica e Lanche da Tarde in natura , estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa fornecerá, mensalmente, até o dia 30 de cada mês e sem ônus para os seus empregados, Cartão-Alimentação, no valor de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à "Cesta Básica/Cartão Alimentação”, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário in natura . PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
  • CLÁUSULA OITAVA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.