Acordo Coletivo

Registro MTE PR001068/2026 · Solicitação MR025105/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
04/05/2026 a 03/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA

O presente Acordo de Trabalho celebrado entre as partes atende aos preceitos de relações de trabalho e considera: A Empresa se encontra instalada no endereço acima mencionado e suas atividades são executadas em turnos de trabalho a saber: ADMINISTRATIVO: das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta - com 30 minutos de intervalo. As partes assinam e concordam com a redução do intervalo de refeição para 30’ (trinta minutos), cônscios de que tanto a jornada de trabalho quanto o respectivo intervalo para refeição são fundamentais para atender os objetivos, vantagens competitivas e estratégias da Empresa, assim consideradas inclusive aquelas que preservam empregos, com vista ao equilíbrio social.

CLÁUSULA QUARTA - OCIOSIDADE INÚTIL

A Empresa manterá a mesma jornada de trabalho, de modo que seus Trabalhadores(as) não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a hora suplementar. A Empresa, nos termos que determinam a NR 7, 7.1.1 e a NR 9, 9.1.1, cumpre todas as determinações da legislação trabalhista quanto a elaborar, implementar e mantar o PGR e o PPRA. A ociosidade será inútil aos Trabalhadores(as) num intervalo maior, sendo que, com a saída antecipada, os mesmos têm mais tempo para lazer familiar, estudo, descanso e demais afazeres.

CLÁUSULA QUINTA - ACT REDUÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÕES 2026 / 2028

Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado Empresa EDB Polióis Vegetais do Brasil LTDA CNPJ 04.914.868/0001-58 estabelecida na Rua Rui Riva de Almeida, nº219, Cidade Industrial, Curitiba - PR, CEP81.460-060 doravante designada apenas como Empresa, neste ato, na forma da Lei, devidamente representada pelo Sr. Ricardo Tatesuzi de Sousa, Diretor Administrativo e, de outro lado, seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná, CNPJ 77.173.458/0001-77, com sede na Rua Nunes Machado, n° 316, Centro, Curitiba - Paraná, doravante denominado EMPREGADOS, neste ato representado pelo Diretor adiante assinado, devidamente autorizado, em conformidade com a Portaria nº 42 de 28 de março de 2007 Trabalhistas e Lei 13.467/2017, e os artigos 612 e 613 da Consolidação das Leis e Cláusula 37, Parágrafo Segundo da Convenção Coletiva de Trabalha vigente, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO, consubstanciado nas cláusulas e condições a seguir expostas:

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANTER REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.